terça-feira, 8 de setembro de 2009

Aula de Recursos - 08/09/09

Cont. de "Efeitos dos Recursos"
  • Efeito devolutivo: aquilo que é colocado para apreciação do Tribunal. Aquilo que você pede.
  • Efeito suspensivo: Não executoriedade da sentença impugnada. Impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar.
  • Efeito expansivo:
  • Efeito regressivo:
  • Efeito translativo: Questões de ordem pública. Independe de impugnação no recurso. Somente aqueles vícios que levem a anulação ou extinção do processo. Não é pacífico na doutrina. Alguns dizem que não cabe nos recursos excepcionais, outros dizem que faz parte do efeito devolutivo.

Processamento - Tribunal

- Noções Gerais

- A interpretação

- Juízo de admissibilidade

- Efeito devolutivo e suspensivo


Clica que aumenta
1. Interposição da Apelação

2. Juiz de 1º grau exerce o 1º juízo de admissibilidade


*Pode negar seguimento ao recurso - onde cabe recurso, que é o agravo de instrumento. (Inadmissão de apelação);


*Pode o juiz, em princípio, observar presentes os requisitos de admissibilidade;


*O juiz profere "despacho"/decisão com o seguinte teor:



  • Efeitos da apelação

  • Intimação da parte recorrida para contra-razão

*Da decisão de que recebe apelação (efeitos), cabe agravo de instrumento;


*A parte recorrida apresenta ou não as contra-razões;


*Uma vez apresentadas as contra-razões, faculta-se ao Magistrado em 2º juízo de admissibilidade;


*Nesse 2º juízo o magistrado pode negar seguimento ao recurso.



  • Se ele nega seguimento = utiliza agravo de instrumento.

  • Se o juiz (juízo de 1º grau) verifica que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Originalmente, o Tribunal que tem competência para julgar o juízo de admissibilidade de um recurso é o Tribunal de 2º grau.



"Subam os autos ao Egrégio..."


A regra dos agravos é retido...



Obs.:



  • Os dois juízos de admissibilidade feitos pelo Magistrado de 1º grau são provisórios.

  • O juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau não vincula o magistrado de 2º grau.


Princípio da Colegialidade


O julgamento perante os Tribunais é, em regra, o colegiado, ou seja, por mais de um magistrado. Atualmente, a legislação processual prevê uma série de poderes ao relator.


O relator pode, na sistemática atual, julgar inadmissível e até mesmo o mérito de um recurso sem necessidade de submissão ao colegiado.



  • As multas do CPC e litigância de má-fé.

As atribuições do relator mitigam o princípio da colegialidade.


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