quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Aula de Direito Penal III - 09/09/2009

- Roubo: Art. 157.
Ocorre mediante violência ou grave ameaça. Pena de 4 a 10 anos e multa.
- Roubo próprio: Art. 157 § 1º.
A violência ou grave ameaça é praticada ANTES ou DURANTE a subtração dos bens.
Ex.: Agride primeiro e só depois subtrai os bens.
- Roubo impróprio: praticada APÓS a subtração de bens.
Ex.: Quando um segurança tenta impedir uma pessoa de roubar, e esta ameaça com uma arma.
- Roubo circunstanciado (Qualificado) Art. 157 § 2º.
Pena aumentada em 1/3 nos casos de:
a) emprego de arma (menos arma de brinquedo, Súm. 174 STJ);
b) concurso de pessoas;
c) transporte de valores – quando o bandido sabia das circunstâncias;
d) roubo de veiculo automotor para levar a outro estado ou exterior;
e) seqüestro relâmpago (art. 158, § 3º, Lei 11.923 de 17.04.09).
- Latrocínio: Art. 157, § 3º “in fine”.
Pena de 20 a 30 anos de reclusão e multa. É considerado um crime hediondo (Lei 8.072/90). É possível a tentativa de latrocínio.
Ex.: Caso da W3 Norte, onde um bandido roubou um carro e atirou no motorista, e este apenas não morreu porque pessoas ao redor o viram e levaram-no para o hospital.

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