terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Direito Penal IV

1ª AULA - 09 de fevereiro de 2010
Professor Marlon Barreto

- Avaliação:
  • 1ª Prova - 13/04/2010 - Valor: 8,0 (meio objetiva/meio subjetiva)
  • 1º Trabalho - 06/04/2010 - Valor: 1,5 (Crimes contra o meio ambiente)
  • Assiduidade e Participação - 0,5
  • 2ª Prova - 15/06/2010 - Valor: 8,0 (meio objetiva/meio subjetiva)
  • 2º Trabalho - 08/06/2010 - Valor: 1,5
  • Assiduidade e Participação - 0,5
  • Substitutiva: 29 de junho de 2010
* Crimes contra a Administração Pública
- Se define pela finalidade da atividade exercida.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Direito Processual Civil - Execução

1ª AULA - 08 de fevereiro de 2010
Professor Expedito Júnior - barbosajr@marinsrocha.com
  • -Questões Iniciais
  • - Apresentação
  • - Realização de Chamadas
  • - Apresentação de Trabalhos (4 trabalhos)
  • - Plano de Ensino (no Apoio ao Aulo)
  • - Conteúdo - Matéria Acumulativa
- Avaliações
  • Forma
  • Pontos
- Bibliografia recomendada
  • Humberto Teodoro Junior; Elpidio Donizeti, entre outros.
- Aulas
  • Forma
- Inovações Legais
  • Lei 11.232/2005 - não está no Vade Mecum, mas no artigo 475 CPC
  • Lei 11.382/2006
- Casos Concretos
- Dúvidas
* Não existe Execução sem título executivo
Condições da ação:
  1. Possibilidade Jurídica
  2. Legitimidade
  3. Interesse
* Na Execução não existe convencimento
CHEQUE É UM TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO é privativa/exclusiva do Estado.
Prescrição:

  • É a perda do direito de ação.
Decadência:

  • É a perda do próprio direito.
Processo Civil - Execução

  • - Conceito

  • - Importância

  • - Vinculação aos demais ramos

  • - Objeto de alcance
* Período Clássico

  • - Evolução histórica

  • - Incumbência a um terceiro

  • - Intervenção do Estado

  • - Formas de pagamento no período

  • - Função executiva

  • - Exemplos
* Atividade Substitutiva do Estado

  • - Conceito - é a atividade adotada pelo Estado, de modo que a vontade das partes seja pelo ente estatal substituída.

  • - Importância

  • - Ius Império - Só o Estado detém competência de executar

  • - Impossibilidade de recusa

  • - Exclusividade
-> Diferença com o Processo/Fase de Conhecimento

  • - Questões polêmicas

  • - Inovações

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Calendário de Provas - 2º Bimestre

Prova de Direito Administrativo II:
Data: 23 de Novembro
* Contratos Administrativos

Prova de Direito Civil - Contratos:
Data: 25 de Novembro
* Compra e Venda;
* Contrato de Troca;
* Doação;
* Mútuo (Contrato de Empréstimo);
* Comodato.
Obs.: Sem consulta

Prova de Direito Penal III:
Data: 26 de Novembro
* arts. 211, 212 CP (Respeito aos Mortos);
* 213, 217A, 218, 225, 226
(Estudar pela Lei 12.015, que altera todos os artigos)
Não esquecer de trazer a Lei.
* 223 (Ato Obsceno)
* 235 (Bigamia)
* 288 (Quadrilha)
* 282 (Exercício Ilegal de Profissão)
* 296, 299 e 304 (Falsidade)
* 158 (Extorsão)

Prova de Direito do Trabalho I:
Data: 27 de Novembro
* Poder de Direção do Empregador
* Remuneração / 1ª e 2ª Parte
* Suspensão, Interrupção e Cessação do Contrato de Trabalho

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Prova de Recursos em 06/10/09

Matéria para a Prova:
- Teoria Geral dos Recursos
- Efeitos dos Recursos
- Princípios
- Juízo de Admissibilidade X Juízo de Mérito
- Requisitos de Admissibilidade Recursal
- Apelação e Agravo

REVISÃO - Recursos
Conceito: Reforma, invalidação, esclarecimento.

Distinção dos sucedâneos recursais
- Mandado de Segurança / Ação rescisória
- Nem é recurso, nem é ação autônoma de impugnação.

Princípios
*Taxatividade - art. 496 CPC
*Singularidade - art. 513 CPC - (regra)
*Fungibilidade: Aceitação de um recurso, quando deveria ser outro, desde que:
  • Não haja erro grosseiro
  • Não haja má-fé
  • Dúvida objetiva (doutrina e jurisprudência divergentes)
*Voluntariedade - art. 475 CPC - O recurso é um ato voluntário (regra)
*Proibição da reformatio in pejus - 'O meu recurso não pode me prejudicar'

Efeitos dos Recursos
*Devolutivo - Aquilo que é devolvido para conhecimento do Tribunal
*Suspensivo -
*Translativo - Matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício, independentemente de provocação
*Expansivo - Extensão do pronunciamento do Tribunal
*Regressivo - Possibilidade de retratar-se (Apelação não tem efeito regressivo)
*Substitutivo - "É substituído apenas a matéria impugnada"

Juízo de Admissibilidade X Juízo de Mérito
- Requisitos de admissibilidade (Conhecimento)
Legitimidade - art. 499 CPC
Interesse -
Preparo -
Regularidade formal -
Tempestividade -
Cabimento -
Inexistência de fato impeditivo/extintivo

Atos do Juiz: Despacho, Decisão Interlocutória e Sentença.
Não se recorre ao despacho, pois não tem caráter/conteúdo decisório.

APELAÇÃO

Cabimento
Efeitos
Processamento
Perante o juiz de 1º grau
Perante o Tribunal

Nova relação jurídico-processual:
Despachos são irrecorríveis por não possuírem cunho decisório, logo é possível a impugnação das decisões interlocutórias e das sentenças. Exceção: Recorrível se for um despacho teratológico.
  • As partes não podem criar recursos
  • Em cada ato cabe um único recurso
Da sentença cabe apelação.

Prazos:
- Prazo para Agravo: 10 dias
Prazo para Apelação: 15 dias
(a má-fé estaria caracterizada a partir do 10º dia)

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Calendário de Provas - ATUALIZADO

Direito Administrativo II:
1ª PROVA: 21/SETEMBRO
2ª Prova: 23/Novembro
Trabalho: 05/Outubro
Substitutiva: 07/Dezembro

Direito Penal III:
1ª Prova: 24/Setembro
2ª Prova:
Substitutiva:

Direito do Trabalho I:
1ª Prova: 25/Setembro
2ª Prova: 27/Novembro
Substitutiva: 11/Dezembro

Direito Civil - Contratos:
1ª Prova: 30/Setembro
2ª Prova: 25/Novembro
Substitutiva: 09/Dezembro

Processual Civil - Recursos:
1ª Prova: 06/Outubro
2ª Prova:
Substitutiva:

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Material de Recursos - Enviado em 14/09/09

MATERIAL ENVIADO PELO PROF. DILERMANDO
Para acompanhamento e leitura, já que não teremos
aulas durante estes dias em que ele está de Atestado.
APELAÇÃO

A apelação é o recurso por excelência. É o recurso que tem o cabimento mais amplo, ou seja, através do recurso de apelação garante-se à parte sucumbente o direito de ver analisado novamente tudo aquilo que foi discutido no processo de primeiro grau. O efeito devolutivo no recurso de apelação é o mais amplo possível, abrange toda e qualquer questão analisada ou que poderia ter sido analisada pelo juiz de primeiro grau.

Estarão fora do alcance desse recurso apenas as questões que foram acobertadas pela preclusão. Por exemplo, as decisões interlocutórias contra as quais não tenha sido interposto o recurso de agravo retido ou de agravo de instrumento. Sendo de se recordar que no caso de interposição do agravo retido, o pedido de re-análise da decisão interlocutória agravada deve ser renovado nas razões ou contra-razões de apelação.

Do mesmo modo, como afirma Misael Montenegro Filho, “no caso de decisão que apresenta omissão, não tendo sido espancada através da interposição do recurso de embargos de declaração. O fato de a parte não ter impugnado o pronunciamento judicial no momento devido retira-lhe a possibilidade de tratar da matéria objeto da omissão por ocasião da interposição do recurso de apelação, precluindo o seu direito de buscar o reexame do fato ou da questão cuja apreciação fica prejudicada.”[1]

Os limites do recurso estão nas mãos do recorrente; ele tem em suas mãos o direito de pedir a análise de tudo o que foi discutido no processo e que lhe desfavoreceu, mas poderá formular pedido recursal que abranja apenas uma parte dessas questões (recurso parcial) e aí a devolutividade do recurso estará limitada pela própria atuação do recorrente.

O recurso de apelação está disciplinado nos artigos 513 e seguintes do CPC.

O recurso de apelação é reconhecido pela doutrina como “recurso matriz”, as normas que disciplinam esse recurso se aplicam subsidiariamente às outras espécies de recursos ordinários (não aos extraordinários – RE, REsp e Embargos de Divergência em RE e REsp).

1. EFEITOS DA APELAÇÃO

Como regra, os efeitos da apelação são suspensivo e devolutivo.

1.1. EFEITO DEVOLUTIVO.
Como visto, o efeito devolutivo é o mais amplo possível na apelação. Tudo o que for impugnado será devolvido ao tribunal (tantum devolutum quantum apellatum)

“Art. 515 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”

O caput do artigo 515 trata da extensão do efeito devolutivo (horizontalidade do efeito devolutivo). Ou seja, a matéria impugnada é o que vai ser devolvido ao tribunal. Assim, se se trata de ação em que foram veiculados pedidos cumulados, e o recorrente só ataca a decisão quanto a um desses pedidos, o outro não vai ser levado à análise do tribunal, porque a devolução se estende somente ao que foi objeto do recurso.

Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 515, por outro lado, tratam da profundidade do efeito devolutivo (ou verticalidade do efeito devolutivo).

§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Ou seja, quanto àquele pedido que foi impugnado (limitação horizontal do recurso), ao tribunal vai ser devolvido o conhecimento de todas as questões a ele referentes discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

Assim, o conhecimento do tribunal quanto aquilo o que foi impugnado é amplo, tudo o que se discutiu na primeira instância quanto ao objeto da impugnação, vai ser submetido à análise do tribunal, só não será devolvido ao tribunal as questões que estiverem preclusas, ou seja, que deveriam ter sido impugnadas no momento oportuno por agravo, ou por embargos de declaração.

Do mesmo modo, se o pedido, em primeira instância estiver baseado em mais de uma causa de pedir e o juiz apreciou apenas uma delas, sendo recorrida essa sentença que deferiu o pedido, ao tribunal serão devolvidas todas as causas de pedir referentes àquele pedido, ainda que não conste da petição recursal.

Isso é assim porque para que o tribunal possa proferir uma decisão justa ele não pode estar adstrito aos fundamentos das partes, ignorando os elementos que integram o processo para o julgamento. Não podemos nos esquecer que o julgamento da apelação é uma continuação do processo e todos aqueles elementos que o instruem, no limite da extensão da insurreição do recorrente são devolvidos ao tribunal para que ele possa dar uma decisão de acordo com a verdade processual produzida.

É de se ressaltar também que o artigo 517 c/c artigo 130 do CPC, admitem a produção de prova, inclusive oral, na segunda instância, para que o tribunal tenha mais elementos para o julgamento do recurso.

Então se o autor formula pedido contra o réu, pedindo a rescisão do contrato com base no inadimplemento e também na má-fé contratual e pede também indenização por danos morais e materiais; se o juiz nega a indenização por danos morais, defere em parte o pedido de indenização por danos materiais e analisa o pedido de rescisão só quanto ao inadimplemento, deferindo o pedido; o réu, ao recorrer da sentença, ainda que alegue nas razões de seu recurso apenas que houve o adimplemento, o tribunal estará autorizado a decidir também sobre a existência ou não da má fé; todavia, se ele não renovar o pedido de indenização por danos materiais, o tribunal não poderá rever essa questão, que não lhe foi devolvida.

Também não será devolvida ao tribunal a questão relativa aos danos morais, se o autor não recorrer dessa parte da sentença. Só o que foi impugnado será objeto de decisão pelo tribunal, mas quanto a essa matéria que foi impugnada, o tribunal vai ter amplo conhecimento, tudo o que houver nos autos sobre aquela questão, vai ser devolvido para a análise do tribunal.

Diz ainda o CPC, no artigo 516:

“Art. 516 Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.”

O artigo 516 também cuida da profundidade (verticalidade) do efeito devolutivo da apelação.

Barbosa Moreira entende que o dispositivo refere-se às questões que deveriam ter sido resolvidas por decisão interlocutória, mas não foram, ficaram soltas nos autos. Para ele, elas devem ser apreciadas e decididas pelo tribunal quando do julgamento da apelação.

Por exemplo, um incidente de falsidade. A falsidade de determinados documentos precisaria ficar definida para o melhor julgamento da lide e o juiz de primeira instância deixou de apreciar a questão incidental da falsidade. Ainda que o recorrente não formule pedido pela declaração da falsidade, se o capítulo da sentença que foi objeto do recurso (extensão do efeito devolutivo) tiver relação com os documentos apontados falsos, mas cuja falsidade não foi apreciada incidentalmente na primeira instância; o tribunal deverá pronunciar-se sobre a falsidade.

Nelson Nery Jr, entende que o artigo refere-se às questões de ordem pública, a cujo respeito não se operou a preclusão. Para ele, as questões não decididas subiriam por força dos §§ do 515, e as questões decididas, anteriores à sentença, a cujo respeito não se operou a preclusão, subiriam por força do artigo 516.

Ou seja, para o renomado autor, as questões incidentes não decididas em primeira instância, de que seria exemplo o incidente de falsidade citado acima, são devolvidas ao tribunal, não por força do dispositivo do artigo 516 do CPC, mas por força dos parágrafos do artigo 515. Afirma Nelson Nery que o artigo 516 refere-se às questões de ordem pública que não precluem e são devolvidas ao tribunal ainda que tenham sido decididas em primeiro grau. As questões de ordem pública são devolvidas ao tribunal ainda que não guardem relação com o objeto do recurso (efeito extensivo), sendo possível até mesmo que o único recorrente seja prejudicado pelo reconhecimento de uma questão de ordem pública, sem que isso acarrete violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

Por exemplo, se há uma sucumbência recíproca. O réu é condenado a pagar os danos materiais pretendidos mas não os danos morais. Apenas o autor apela, pedindo para que haja condenação também aos danos morais. Em tese, o acórdão a ser proferido pelo tribunal não poderia prejudicar o autor da ação, porque se só há pedido quanto à parte que, se alterada, irá lhe favorecer; todavia, se o tribunal percebe uma nulidade processual absoluta; ele irá cassar a sentença e extinguir o processo sem julgamento de mérito, apesar de o único recorrente acabar sendo prejudicado com essa decisão.

O CPC parece ter feito opção pela corrente capitaneada por Barbosa Moreira, porque fala em questões anteriores à sentença ainda não decididas.

1.2. EFEITO TRANSLATIVO

Para a corrente capitaneada por Nelson Nery Jr, a chamada profundidade do efeito devolutivo visto acima, ou seja, as questões que, independentemente da manifestação do recorrente, são submetidas à análise do tribunal por dizer respeito à matéria impugnada; trata, na verdade, de um efeito autônomo, que se denominou efeito translativo.

Então, aquilo que para Barbosa Moreira é a profundidade ou verticalidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, para Nelson Nery Jr. é efeito translativo.

Importante ressaltar que dentro das questões que são submetidas ao tribunal de ofício, estão as questões de ordem pública, ou seja, aquelas que são reconhecíveis de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. Quanto a essas, não há preclusão e o tribunal deve conhecer sem que o recorrente as tenha alegado. Para essa corrente, a translatividade das questões de ordem pública estão definidas no artigo 516 do CPC.

EFEITO DEVOLUTIVO E CAUSA MADURA.

Diz o §3º do artigo 515:

§3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 297), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento.

São os casos em que a causa está madura para o julgamento. A regra seria que o tribunal caçasse a sentença para que a primeira instância proferisse nova sentença sem o apontado vício processual que determinou a antecipação do julgado com uma sentença extintiva sem mérito. Todavia, se o tribunal perceber que não será mais necessária a produção de provas em primeira instância, ou seja, desde que já estejam nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial ou se a causa versar matéria exclusivamente de direito, ele pode desde já entrar no mérito e julgar o próprio pedido da ação principal.

Todavia, como alerta Fredie Didier Jr, “a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§1º e 2º do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se, fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal, concordando ser caso de análise do mérito, somente poderá dele conhecer após dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais.
Em outras palavras, para que reste aplicada a regra do §3º do artigo 515 do CPC, é preciso que o apelante, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal dê provimento ao seu apelo e, desde logo, aprecie o mérito da demanda. Caso o apelante requeira que, após o provimento do recurso, sejam os autos devolvidos ao juízo de primeira instancia para análise do mérito, por ignorância da nova regra ou por lhe ser mais conveniente, não poderá o tribunal, valendo-se do §3º do art. 515 do CPC, adentrar o exame do mérito sob pena de estar julgando extra ou ultra petita.”

No mesmo sentido é a posição de Misael Montenegro Filho:

“No caso examinado, o recorrente requer seja conhecido e provido não apenas para reconhecer o equívoco da conclusão manifestada pelo magistrado de 1º Grau de Jurisdição, afastando o decreto da extinção do processo sem a resolução do mérito, em acréscimo pleiteando que a ação seja desatada em termos de mérito.”(ob.cit., p. 115).

É importante observar que o que há aqui não é a devolução da matéria não decidida em primeira instância decorrente do efeito translativo, ou da profundidade do efeito devolutivo, conforme a corrente doutrinaria que se adote; na hipótese do parágrafo terceiro, há efeito devolutivo em sua extensão. É preciso que o recorrente manifeste seu pedido de julgamento da causa madura pelo tribunal, sob pena de obter apenas uma decisão de cassação da sentença extintiva sem mérito, para que o próprio juiz julgue o mérito que ele deveria ter conhecido, mas terminou extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Isso porque o que vai ser conhecido pelo tribunal na hipótese do parágrafo terceiro, é o próprio mérito do pedido, ou seja, envolve direito dispositivo das partes, não traduz, via de regra, questões de ordem pública; além disso, também não está inserido nas questões discutidas e não decididas pela sentença, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 515, porque estes dizem respeito apenas à extensão do pedido recursal e, no caso em tela, necessariamente, o que o recorrente impugnará será o error in procedendo do juiz que o levou a extinguir o processo, quando não era o caso.

Assim, serão devolvidos por força do artigo 515, §§1º e 2º, todas as questões referentes à extinção sem mérito, mas o mérito propriamente dito está fora da extensão conferida ao recurso. Só não estará no caso de o recorrente requerer expressamente que o tribunal profira o julgamento no mérito, estando a causa madura; o que é autorizado pelo artigo 515-§3º do CPC.

Já o parágrafo 4º do artigo 515 trata de uma questão de celeridade processual. Se o tribunal, no julgamento do recurso de apelação verificar que há um error in procedendo que acarreta uma nulidade sanável, fácil de ser reparada, ele não vai limitar o seu julgamento ao reconhecimento dessa nulidade, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, mas poderá determinar apenas que a nulidade seja sanada, para então, continuar o julgamento da apelação.

§4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

1.3. EFEITO SUSPENSIVO.

Em regra, a apelação será recebida no duplo efeito, ou seja, nos dois principais efeitos, que são o devolutivo e o suspensivo. Mas, existem casos em que a própria lei processual civil afasta o efeito suspensivo do recurso de apelação, o que faz com que as sentenças proferidas nesses casos sejam executadas provisoriamente. O artigo 520 do próprio CPC traz algumas dessas hipóteses legais, mas existem outras hipóteses de apelação sem efeito suspensivo previstas nas leis esparsas. Por exemplo, as sentenças proferidas em Ação Civil Pública e nos casos de concessão de mandado de segurança (salvo os casos disciplinados pela lei 9.494/ 97.

“Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I- homologar a divisão ou a demarcação;
II– condenar à prestação de alimentos;
IV- decidir o processo cautelar;
V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”

É importante ressaltar que as hipóteses em que a apelação tem efeito suspensivo ex vi legis podem referir-se a apenas um capítulo do decisório da sentença.

Por exemplo, no caso da antecipação da tutela em uma ação de indenização por danos morais pela inclusão indevida do nome no autor no SPC; ele pede a retirada do nome dele do cadastro de inadimplentes, para que cesse o constrangimento que vem sofrendo indevidamente e ainda a indenização pelos danos morais. Pede que o primeiro pedido seja antecipado, ou seja, provada a verossimilhança da ilegitimidade da inclusão de seu nome e o perigo da demora, que seu nome retirado do SPC por determinação judicial. É possível que o juiz só encontre esses requisitos quando for proferir a sentença e nada impede que ele deferia o pedido de antecipação de tutela na sentença. Quando o processo chega ao fim, verificado que efetivamente o nome do autor foi incluído indevidamente, o julga procedente o pedido para determinar a exclusão do nome do autor e fixa o valor da indenização pelos danos morais. O capítulo da sentença que deferiu a tutela antecipada, ou seja, que o nome do autor deveria ser excluído do SPC vai ter efeito imediato, ou seja, ainda que o réu recorra contra esse capítulo da sentença, dizendo que a inclusão era devida, o nome do autor ficará “limpo”. Já, quanto ao capítulo da sentença que fixa o valor dos danos morais devidos ao autor, havendo recurso dessa parte, quanto a esse capítulo, a apelação vai ser recebida no duplo efeito, e o pagamento da indenização ficará suspenso, ou seja, terá de aguardar o julgamento do recurso pelo tribunal.

A mesma coisa é possível acontecer quanto ao processo cautelar.

É possível ainda, nos processos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo; que, demonstrada a possibilidade de lesão grave advinda da execução provisória, a pedido do recorrente, o relator receba a apelação no duplo efeito, ficando suspensos os efeitos da sentença até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara quanto ao objeto do recurso. É o que dispõe o artigo 558-parágrafo único.

“Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante , nos casos de prisão civil adjudicação, remissão dos bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.”

Se, nesse caso, o pedido de efeito suspensivo for indeferido, caberá agravo de instrumento, se a decisão for no primeiro juízo de admissibilidade, proferida pelo juízo a quo; ou agravo regimental, ou interno ou agravinho, se proferida pelo relator da apelação, em segundo juízo de admissibilidade.

O artigo 521 ainda trata dos efeitos da apelação. Trata das conseqüências advindas dos efeitos em que é recebido o recurso. Assim, se o recurso de apelação é recebido só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover a execução provisória. Agora, se for recebido no duplo efeito, o juiz não poderá dar seguimento ao processo.

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

O juiz, ao receber o recurso, realiza o primeiro juízo de admissibilidade e estando presentes todos os requisitos legais, admitirá o recurso declarando os efeitos em que o recebe, se só no efeito devolutivo ou se no devolutivo e suspensivo. Depois disso, ele abre vista para que o recorrido apresente suas contra-razões.

É possível que o recorrido demonstre em contra-razões, a ausência de um requisito de admissibilidade que passou desapercebido pelo juiz, ou mesmo que o juiz, de ofício, após receber as contra-razões, antes de remeter o processo ao tribunal, verifique que faltou um requisito de admissibilidade do recurso. Diante dessas hipóteses, o parágrafo segundo do artigo 518 admite que o juiz profira novo juízo de admissibilidade, reformando o primeiro. E, nesse caso, não admitido o recurso em primeiro grau, cabe ao recorrente, o manejo do recurso de agravo de instrumento, para que o tribunal analise se era ou não, o caso de inadmissibilidade.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§2º. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em 5 (cinco) dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

O parágrafo primeiro do artigo 518 traz mais um requisito de admissibilidade do recurso de apelação a ser analisado pelo próprio juiz de primeiro grau. Se a sentença confirmar o preceito de súmula do STJ ou do STF, a apelação que contra ela seja interposta não seguirá para o tribunal.

O artigo 557 do CPC já trazia uma regra similar, mas destinada ao relator do recurso em segundo grau.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

São normas em que se percebe nitidamente, que o legislador preferiu dar maior ênfase ao princípio da economia processual e da efetividade do processo; sobre o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesses casos em que se recorre de decisões que estão em confronto com a jurisprudência sedimentada, é nítido o caráter protelatório do recurso e o relator, no caso do artigo 557 e o juiz, no caso do artigo 518-§1º, estão autorizados a barrar o conhecimento do mérito do recurso.

Idêntico é o entendimento quanto ao §1-A do artigo 557, que autoriza o relator entrar no próprio mérito do recurso para julgá-lo procedente, quando verificar que a sentença recorrida contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.

§1-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Por fim, o artigo 519 trata da possibilidade de o juiz ou relator (no agravo de instrumento contra decisão que não admite a apelação), relevar a pena de deserção quando o recorrente demonstre justo impedimento.

Contra essa decisão, reconhecendo o justo impedimento, não caberá recurso. Agora, se o juiz ou relator deixar de reconhecer o justo impedimento, caberá respectivamente, o agravo de instrumento ao tribunal ou o agravo interno ao órgão do tribunal competente para o julgamento do recurso.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

1.4.EFEITO REGRESSIVO.

O efeito regressivo, trata das hipóteses em que será admitido que o juiz prolator da decisão recorrida, tenha a oportunidade de retratar-se. Caso o juiz retrate-se, o recurso interposto não terá seguimento ao tribunal, ficando modificada a decisão recorrida. É mais conhecido como juízo de retratação.

Em regra o recurso de apelação não comporta efeito regressivo, ou seja, o juiz não tem oportunidade de realizar o juízo de retratação. Assim, proferida a sentença, interposto o recurso de apelação, caberá ao juiz analisar exclusivamente, os requisitos de admissibilidade, sendo-lhe vedado entrar no mérito do recurso.

Admite-se, no entanto o efeito regressivo ao recurso de apelação, nos casos de sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento de mérito.

É o que dispõe o artigo 296 do CPC.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

1.5. EFEITO SUBSTITUTIVO.

Em regra, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, de modo que o que prevalecerá, não será mais a sentença, mas o acórdão proferido em segundo grau, ainda que este confirme o teor da sentença, julgando improcedente o recurso de apelação.

Tem-se assim, que diante de duas decisões judiciais sobre o mesmo fato, ainda que no mesmo sentido; deverá prevalecer a mais recente e que é proferida pelo juízo de maior hierarquia.

Todavia, nos casos em que o tribunal reconhece um vicio insanável no processo e que acarreta a cassação da sentença de primeiro grau, como visto na parte geral dos recursos, não haverá efeitos substitutivo, mas o acórdão do tribunal irá cassar a sentença, para que o vício seja sanado em primeira instancia, e então, seja proferida uma sentença válida.

Assim, só há efeito substitutivo quando o acórdão for substituir uma sentença válida, se a sentença for inválida e não ocorrendo pedido na forma do artigo 515-§3º do CPC, não haverá efeito substituitivo. O acórdão proferido não substituirá a sentença, mas a cassará para que outra sentença seja proferida.

1.6. EFEITO EXPANSIVO.

Aplica-se ao recurso de apelação o disposto no artigo 509 do CPC.

1.7. EFEITO DE IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO.

Como todo recurso, a apelação tem o efeito de impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada, que só produzirá seus efeitos depois do julgamento pelo tribunal.


[1] Montenegro Filho, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Volume II – Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO

2.1 CABIMENTO - A apelação é o recurso cabível contra sentenças, quer para atacar error in judicando, quer para atacar error in procedendo cometidos pelo juiz. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento de primeiro grau, resolvendo ou não o mérito (art. 162, §1º) ou à execução (art. 795), ou ainda a processo cautelar; seja o procedimento ordinário, sumário ou especial, seja a jurisdição contenciosa ou voluntária (art. 1110).

Existem, todavia, exceções à interposição do recurso de apelação contra sentença. É o caso dos Embargos Infringentes de Alçada previstos no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) e também o recurso inominado dos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95).

Tratam-se de situações disciplinadas por lei federal (competente para disciplinar sobre processo civil e, consequentemente, recursos em processo civil) específica, que excepcionam a regra geral disposta no CPC.

O artigo 475-M, §3º, fine, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232, torna certo que é aplicável a decisão proferida sobre impugnação ao cumprimento de sentença “quando importar extinção da execução”.

Então, em todos esses casos, salvo as exceções previstas em legislação específica, o encerramento de uma fase do processo sincrético, com ou sem julgamento de mérito; acarreta a possibilidade de interposição do recurso de apelação. Diante dessas situações estará satisfeito o requisito do cabimento da apelação.

2.2. Tempestividade

Sem prejuízo do disposto nos artigos 188 e 191 do CPC e nos demais dispositivos localizados em leis esparsas que prevêem prazo privilegiado (como por exemplo, a defensoria pública), o prazo para a interposição da apelação é de 15 dias, de acordo com o disposto no artigo 508 do CPC.

“Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para a interpor e para responder é de 15 dias.”

Nos feitos da competência da Justiça da Infância e Juventude, o prazo para apelar é de 10 dias.

Dentro do prazo legal a petição deve ser protocolada no cartório do juízo que proferiu a sentença apelada, sob pena de inadmissibilidade do recurso por intempestividade.

2.3. FORMA.


Interpõe-se a apelação por petição escrita (permitida a transmissão por faz, de acordo com a Lei n. 9.800/99, perante o próprio órgão judicial que proferiu a sentença.

“Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I- os nomes e qualificações das partes;
II- os fundamentos de fato e de direito;
III- pedido de nova decisão.”

As partes são o apelante e o apelado. Pode acontecer que nem todos os litigantes da primeira instância sejam partes recursais. Por isso é importante a definição do(s) apelante (s) e do(s) apelado(s), para fixar os limites subjetivos do acórdão a ser proferido. Também é possível que a apelação seja interposta por quem não participou da demanda em primeiro grau – terceiro prejudicado.

É preciso também que o apelante traga os fundamentos de fato e de direito para o seu pedido de reforma ou invalidação da sentença. Compreendem a indicação de errores in procedendo ou in judicando, ou de ambos, que, ao ver do apelante, viciam a sentença e os fundamentos que o conduzem a imaginar que aquela sentença deve ser reformada ou cassada.

Quanto ao requisito formal do pedido de nova decisão, a que se refere o artigo 514-III do CPC, não se estende necessariamente o pedido de que o tribunal desde logo emita pronunciamento que substitua o do órgão a quo; ou seja, é possível que o apelante formule pedido de invalidação da sentença em vez de um pedido de nova decisão pelo Tribunal. Quando há pedido de nova decisão, o acórdão proferido pelo tribunal irá substituir a sentença apelada, seja o recurso julgado procedente ou improcedente. Quando o pedido é pela cassação da sentença, só haverá substituição da sentença pelo acórdão no caso de o recurso ser julgado improcedente; se for julgado procedente, irá rescindir o julgado de primeiro grau e o processo voltará para o juízo inferior para novo julgamento.

É bom lembrar que é possível ao recorrente formular pedidos cumulativos. Por exemplo, ele alega que houve um vicio no processo que nulifica a sentença e pede a anulação do julgado e, alega também que o juiz apreciou mal as provas produzidas nos autos e pede, subsidiariamente, ou seja, se não for acolhido o pedido de anulação, que o tribunal reforme a sentença.

Quanto à possibilidade de produção de provas na fase recursal, o artigo 517 dispõe:

“Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”

Se o apelante suscita questões de fato novas, ele deve indicar, na petição, os meios de prova de que pretende valer-se com referência a essas questões, aplicado, por analogia o disposto no artigo 282, VI do CPC. Mas, se o apelante for fazer prova apenas documental dos fatos novos, não precisa indicar os meios de prova, basta juntar a prova documental à petição recursal.

Os documentos que se refiram a fatos já alegados perante o órgão a quo devem ter sido juntos aos autos pelas partes nas oportunidades próprias consoante o disposto nos artigos 396 e 397. Salvo se se tratar de documento que por motivo de força maior não pudesse ter ingressado aos autos no momento oportuno. Por exemplo, o réu é condenado a pagar ao autor com base na inadimplência, mas o recibo estava nas mãos do autor e só depois da sentença ele consegue reaver o seu documento. Ele pode pedir a reforma da sentença com base nesse documento que se refere a fatos já discutidos na primeira instância, mas que só chegou às mãos do réu agora.

O terceiro prejudicado que apela, naturalmente, pode sempre instruir o recurso com os documentos de que disponha: visto que não era parte, não teve qualquer oportunidade anterior de produzir prova, e contra ele não se operou a preclusão. (Barbosa Moreira – O novo processo civil brasileiro, 25ªed., página 133).

2.4. LEGITIMIDADE , INTERESSE, AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER.
Quanto a esses requisitos, aplicam-se as considerações gerais vistas quando estudamos os requisitos de admissibilidade na teoria geral dos recursos.

2.5. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO.
A Lei 11.276/2006 introduziu ao artigo 518 do CPC, os parágrafos 1º e 2º. O parágrafo segundo trata da possibilidade de o juiz se retratar do recebimento da apelação, quando, depois de oferecida a resposta do recorrido, ou passado em branco esse prazo; verificar, no qüinqüídio seguinte, que faltou um dos requisitos de admissibilidade. Esse dispositivo já foi analisado linhas atrás.

A novidade de que cuidamos agora, diz respeito ao parágrafo 1º do artigo 518 do CPC, que abriu a possibilidade de o juiz deixar de admitir (receber) a apelação quando verificar que a sentença apelada está em conformidade com súmula do STJ ou STF.

Veja-se que o ordenamento jurídico já comportava a hipótese do relator, ao realizar o segundo juízo de admissibilidade, deixar de conhecer do recurso, nos casos de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito de admissibilidade), improcedência (verificado de plano que o recurso será julgado improcedente no mérito, o relator está autorizado a não admiti-lo, é como se fosse uma impossibilidade jurídica do pedido recursal; está ligado ao mérito, mas é causa de extinção sem julgamento de mérito); prejudicado (a decisão recorrida foi retratada ou perdeu o objeto), ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior (artigo 557)

Agora, também está autorizado o juiz, nos casos de recurso em confronto com súmula do STJ ou do STF.

Ressalte-se que além do relator estar autorizado a deixar de admitir o recurso nas hipóteses previstas no caput do artigo 557, ele está autorizado a julgar monocraticamente, o mérito do recurso quando o que esteja em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior, seja a sentença (artigo 557-§1º-A).

Assim, se a sentença está de acordo com a súmula, o juiz pode inadmitir e o relator pode deixar de conhecer. (juízo de admissibilidade do recurso)

Se a sentença está em manifesto confronto com a súmula, o pedido do recurso é pela reforma da sentença para que prevaleça o entendimento manifestado na súmula e nesse caso, só o relator poderá julgar de cara o mérito do recurso para dar-lhe provimento (juízo de mérito do recurso).

3. PROCEDIMENTO.

A petição recursal, instruída com o comprovante do preparo, deve ser juntada aos autos do processo no prazo de 15 dias a contar da publicação da sentença.

Essa peça conterá uma folha de rosto dirigida ao juiz sentenciante, na qual o advogado do recorrente pede que se analise a admissibilidade do recurso e que seja o recurso admitido e encaminhado ao tribunal.

Na página seguinte, o advogado deverá fazer constar um novo endereçamento, agora, dirigida ao relator e ao órgão colegiado que irá conhecer aquele recurso em segundo grau e irá julgado pelo mérito. É aqui que ele vai apresentar as razões recursais.

Vejam. É uma única petição, apenas com duas folhas de endereçamento, a primeira para o juiz e a segunda para o órgão fracionário que irá julgar o recurso. É claro que o juiz vai ter acesso às razões do recurso, até porque ele precisa verificar que o recurso obedeceu o requisito da forma.

O que é importante frisar é que, não se tratam de duas petições distintas; uma protocolada no cartório da primeira instância e outra protocolado na distribuição do tribunal. Tudo será entregue no cartório do juízo sentenciante e juntado aos autos principais e uma vez admitido o recurso pelo juiz de primeira instância, serão os autos remetidos e distribuídos a um dos órgãos fracionários competentes, conforme disponha o regimento interno.

Seguindo os ensinamentos de Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha[1]:

Se a apelação não for admitida, caberá recurso de agravo de instrumento (artigo 522), que será dirigido ao tribunal para que ele analise apenas se o juiz de primeiro grau agiu bem ao indeferir o seguimento do recurso. Provido que seja o agravo de instrumento, estará admitida a apelação, devendo ser encaminhada ao tribunal para processamento e julgamento.

Admitida a apelação, os autos seguirão ao órgão ad quem para que haja distribuição. A apelação tem, geralmente, um relator e um revisor (art. 551 do CPC), devendo ser julgada por órgão composto por três membros (art. 555 do CPC). Nos casos de procedimento sumario, nas ações de despejo e nos casos de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito nessa fase, não haverá a figura do revisor.

Distribuída a apelação, os autos seguem conclusos ao relator. E ele fará o juízo de admissibilidade, podendo também apreciar o próprio mérito do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 557 e 557-§1º-A do CPC.

Seja qual for a decisão do relator nessa fase, caberá contra ela recurso de agravo interno, no prazo de cinco dias, a ser julgado pelo colegiado competente para a apreciação da apelação, se o relator não reconsiderar sua decisão.

Conhecido o recurso pelo relator, ele realiza o relatório e, em seguida, determinando a remessa dos autos ao revisor, a quem competirá apor seu visto nos autos e pedir inclusão do feito em pauta de julgamento. Nos casos em que não há revisor, é o próprio relator quem pede a inclusão do feito em pauta.

Feita a inclusão em pauta, esta deve ser publicada no Diário de Justiça com antecedência mínima de 48 horas da sessão de julgamento, sob pena de nulidade (súmula do STJ, enunciado n. 117).

No julgamento colegiado, deverá o relator ler seu relatório, apos o que os advogados poderão sustentar oralmente suas razões, daí se seguindo a colheita dos votos, com o anúncio do resultado. Depois lavra-se o acórdão, do qual deve constar a ementa.

[1] Ob.cit. p. 113/116.

sábado, 12 de setembro de 2009

Questionário nº 01 - Direito do Trabalho I

Revisão para 1ª Avaliação

1- Em qual momento da história o Estado interviu nas relações de trabalho:
a) No feudalismo
b) na revolução industrial
c) nas paralisações dos trabalhadores
d) no início do século XX
e) n.d.a

2- Em qual constituição houve a liberdade de associação dos trabalhadores:

a) 1824
b) 1891
c) 1934
d) 1946
e) n. d. a

3- Em uma lei que é criada posteriormente a existência de um fato é considerada fonte:
a) material
b) formal
c) heterônoma
d) autônoma
e) n. d. a

4- Uma convenção coletiva é considerada uma fonte:
f) material
g) formal
h) heterônoma
i) autônoma
j) n. d. a

5- A lei de greve é considerada uma fonte:
k) material
l) formal
m) heterônoma
n) autônoma
o) n. d. a

6- Qual é a diferença de renúncia e transação:
a) a primeira é um acordo e a segunda é bilateral
b) a primeira é uma ato unilateral e a segunda bilateral
c) a primeira só existe no sindicato e a segunda em qualquer lugar
d) a primeira é bilateral e a segunda unilateral
e) n.d.a


7- No caso de dúvida em qual lei se aplica numa determinada situação trabalhista, deverá ser adotado o princípio:
a) da norma mais favorável ao empregador
b) da norma mais recente
c) da norma hierarquicamente superior
d) da norma mais favorável ao empregado
e) n. d. a

8- Podemos conceituar trabalhador e empregado:

a) o primeiro é espécie do segundo que é gênero
b) o primeiro tem vínculo de emprego o segundo não
c) o primeiro deverá pleitear seus direitos na justiça cível e o segundo na justiça do trabalho
d) o primeiro terá verbas rescisórias o segundo não
e) n.d.a

9- São requisitos para ser empregado:
a) pessoalidade, pessoa física, subordinação, eventualidade e onerosidade
b) pessoalidade, pessoa física, subordinação, não eventualidade e onerosidade
c) impessoalidade, pessoa física, subordinação, não eventualidade e onerosidade
d) pessoalidade, pessoa física ou jurídica, subordinação, eventualidade e onerosidade
e) n.d.a

10- O empregado em domicílio:
a) terá os mesmos direitos do doméstico
b) terá os mesmos direitos de um empregado convencional
c) terá todos os direitos menos horas extras
d) terá todos os direitos menos salário in natura
e) n. d. a

11- O aprendiz:
a) terá uma idade de 14 a 18 anos
b) terá FGTS de 8% ao mês
c) poderá trabalhar no máximo até 6 horas em qualquer hipótese
d) seu contrato poderá ser renovado imediatamente do término do primeiro
e) n.d.a

12- O empregado doméstico:
a) é o único que oferece lucro ao empregado
b) terá seguro desemprego mesmo que não tenha FGTS
c) poderá receber menos de um salário mínimo mesmo que trabalhe menos de 8 horas por dia
d) não poderá receber salário família
e) n.d.a


13- O empregado doméstico:
a) deverá receber hora extras
b) não terá direito a aposentadoria
c) suas férias serão de 20 dias úteis
d) não terá direito a estabilidade gestante
e) n.d.a

14- O empregado Rural:
a) terá todos os direitos do urbano, mesmo o adicional noturno
b) terá todos os direitos do urbano, somente diferente o adicional noturno
c) não terá os direitos do urbano
d) terá seu adicional noturno de 25% compreendido entre às 21 e 5 da manhã, apenas.
e) N.d.a

15- Empregado público:
a) só existe o estatutário
b) só existe o celetista
c) o estatutário terá FGTS em algumas hipótestes
d) o empregado irregular receberá apenas o saldo de salário e saque do FGTS em qualquer situação
e) n.d.a

16- O empregado temporário:
a) terá vínculo de emprego com o tomador de serviço
b) não poderá cobrar do tomador de serviço suas verbas, em nenhuma hipótese
c) a responsabilidade do tomador sempre será solidária, em qualquer hipótese
d) o prazo de seu contrato será de 3 meses podendo ser renovado por igual período, cabendo sua renovação imediata a qualquer tempo
e) n. d. a

17- Quais são os direitos do trabalhador eventual:

a) saldo de salário do dia
b) estabilidade acidente de trabalho
c) FGTS
d) Adicional noturno
e) N. d. a

18- Quais são os direitos do estagiário:
a) salário mínimo
b) recesso
c) 13 salário
d) aposentadoria
e) n.d.a

19- Como característica do contrato de trabalho temos:
a) a onerosidade
b) a alteridade
c) a exclusividade
d) sinalagmático
e) continuidade

20- A teria adotada no Brasil acerca do contrato de trabalho:
a) será a contratualista
b) será a anticontratualista
c) será a mista
d) será a simbiótica
e) n.d.a

21- São requisitos do contrato de trabalho:
a) continuidade, onerosidade, pessoalidade, alteridade, subordinação e exclusividade
b) continuidade, onerosidade, alteridade, subordinação e exclusividade
c) continuidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e exclusividade
d) continuidade, onerosidade, pessoalidade, alteridade e subordinação
e) n.d.a

22- O contrato de trabalho:
a) tem forma
b) não tem forma
c) tem modelos
d) seguem padrões
e) n.d.a

23- No que tange a prazo do contrato de trabalho:
a) sempre será indeterminado
b) poderá ser indeterminado ou determinado de até 5 anos em todos os casos.
c) Poderá ser determinado de início em todos os casos
d) Poderá ser determinado em até 90 dias no máximo
e) N.d.a

24- O contrato de obra certa terá até:
a) 1 ano
b) 2 anos
c) 4 anos
d) indeterminado
e) n.d.a

25- O contrato de experiência poderá ter de prazo:
a) sempre 90 dias corridos
b) poderá ser menos de 90 dias
c) poderá ser prorrogado por mais de uma vez
d) não poderá ser prorrogado
e) n.d. a

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Aula de Direito do Trabalho I - 11/09/09

UD IV – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - Aula 06
ESPÉCIES DE TRABALHADORES

S U M Á R I O

3. ESTÁGIO DE ESTUDANTES
4. TERCEIRIZAÇÃO
5. COOPERATIVAS


3. ESTÁGIO DE ESTUDANTES
Regulado pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, que revogou a Lei 6.494/77. O estágio de estudantes não cria vínculo empregatício, bastando que se cumpram o que prescreve o termo de compromisso.
Afeta cerca de 1.100.000 estudantes e esclarece quem pode ofertar estágios, a carga horária possível, o direito à 30 dias de recesso (férias) e o número máximo de estagiários.
Prevê o pagamento de bolsa-auxílio e vale-transporte, além de direito ao recesso (férias) de 30 dias.
Limita a carga horária, fixando o máximo de seis horas e o prazo máximo do estágio de dois anos, podendo ser superior, nos casos dos portadores de necessidade especial.
Poderão ofertar estágios as empresas privadas, profissionais liberais e órgãos do governo, respeitando-se o número máximo de estagiários.

4. TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Tal contratação pode envolver tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre com a necessidade de contratação de empresa de limpeza, de vigilância ou até para serviços temporários.
A contratação de servidor público, após o advento da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo inciso I do art. 37 da CF/88 e seu § 2º, somente lhe deferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas.
A Súmula 331 do TST só admite a terceirização da atividade-meio e não da atividade-fim. Entretanto, é possível a terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística.

5. COOPERATIVAS
Cooperativa é uma forma de união de esforços coordenados entre pessoas para a consecução de determinado fim.
Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração.
A relação entre o cooperado e a cooperativa é de associação. O trabalho não deixa de ser uma espécie de terceirização. Entretanto o cooperado é autônomo, não tem horário de trabalho, não sofre punições, participa de lucros e prejuízos.
Na cooperativa, haverá sociedade entre as partes, com o objetivo de um empreendimento comum, ou da exploração de uma atividade. Não existe vínculo de emprego e subordinação entre associados da cooperativa.
O art. 442 da CLT determina que : “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela”.
Não se pode utilizar da cooperativa para substituir a mão-de-obra permanente da empresa, pois o objetivo da mesma é ajudar seus associados.
A cooperativa não poderá ser intermediadora de mão-de-obra. O empregador não poderá dispensar seus empregados para posteriormente recontratá-los sob a forma de cooperativa, se persistir o elemento subordinação e os demais pertinentes à relação de emprego.
O importante é que os cooperados prestem serviço pela cooperativa com total autonomia, isto é, sem subordinação.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Aula de Direito Civil - Contratos - 10/09/09

Extinção dos Contratos
  • 1. Natural
  • a. Cumprimento
  • b. Verificação de fator eficacial - acontecimento do fator eficacial
  • Ex.: Empréstimo até determinada data. Condição, termo e encargo.

  • 2. Causas anteriores - à formação
  • - Nulidade
  • - Anulabilidade
  • - Redibição - vício oculto
  • - Arrependimento
  • - Reflexão

  • 3. Causas posteriores
  • - Resilição (vontade)
  • - Resolução (descumprimento)
  • - Rescisão (nulidade)

Se o contrato ferir os princípios do direito público. - nulo

Se o contrato ferir os princípios do direito privado. - anulável

  • - Morte
  • - Caso fortuito / Força maior

* Resilição

  • Bilateral - as duas partes não querem continuar o contrato. É chamado de distrato.

  • Unilateral -
  • ->Revogação (doação; mandato)
  • ->Renúncia ( )
  • -> Resgate (retrovenda - art. 505 do CP)

* Resolução

Inexecução voluntária

  • Culpa
  • Dano
  • Nexo de causalidade

Efeitos:

  • Ex tunc: execução imediata
  • Ex nunc: execução diferida - vai se cumprindo ao longo do tempo
  • Perdas / Danos
  • Cláusula Penal - tem que haver previsão. -> Mora / Compensatória

Inexecução involuntária

Por motivo de caso fortuito ou força maior.

Onerosidade excessiva

Resolução.

Regra Geral: Do inadimplemento pra frente. - > Pacta sunt servanda.

Exceção: Se for oneroso pra uma das partes, será descumprido.

-> Rebus sic stantibus - > Teoria da Imprevisão

-Admissão:

  • Comutativo - previsão anterior
  • Execução diferida

-Requisitos:

Fato imprevisível / Superveniente

Resolução (resolução obrigatória)

X

Onerosidade excessiva (reequilíbrio)

Aula de Direito Penal III - 10/09/09

Ameaça - art. 147 do CP

Ameaçar:

-Gestos / - Escrita / - Palavras / - Meio simbólico


Crime formal: é aquele o qual o resultado pode ou não acontecer.

  • Resultado: *Pode acontecer / *Pode não acontecer

É um crime de ação pública condicionada.

* Se estiver sendo ameaçado deve entrar com representação. A representação é a condição que deve ser suprida. Deve entrar com a representação a partir de 6 meses a contar do momento em que descobre o autor da ameaça.

(Há o caso de decadência do direito de queixa - previsto no art. 103 do CP)

"Ius non sucuriti dormientibus"

"In albis" - transcorrer o prazo em branco.

Obs.: Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vítima a apuração do caso.

Violação de domicílio - art. 150 do CP

- Inviolabilidade de domicílio, art. 5º, XI da CF

Flagrante delito/Desastre/Prestar socorro: a qualquer momento. Não precisa de mandado/consentimento.

Princípio da consunsão - quando um crime absorve o outro e não há punição do primeiro.

Conceito de casa ou barraco:

  • Qualquer compartimento habitado.
  • Ex.: Barraca de camping, navio, quarto de hotel, boleia de caminhão.
  • O compartimento onde exerce a profissão ou atividade não aberta ao público.
  • Ex.: Taxista.

Pena: de 1 mês a 3 meses ou multa.

--> de 6 meses a 2 anos + violência.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Aula de Direito Civil - Contratos - 09/09/09

Evicção
- Conceito: a perda do bem em virtude de decisão judicial do bem ou perda por meio de ato administrativo (caso Detran), de algo que efetivamente não é da pessoa da posse.

- Fundamento → Princípio da garantia (ninguém pode vender algo que não é seu).

- Responsabilidade do alienante – Má fé? Independe a ação por má fé.

- Cabimento: Contratos Onerosos e Contratos de doação com encargo.

- Decorrência da responsabilidade → Lei ou contrato?

- Exclusão da responsabilidade
* Cláusula
– tem que ter uma cláusula expressa excluindo tal responsabilidade.
a) cláusula + ciência do risco = isenção de responsabilidade
b) cláusula – ciência do risco = devolução do preço pago
c) cláusula – assunção do risco (faz a cláusula, mas alguém não concorda com a isenção do risco daquele que esta oferecendo a coisa) = devolução do preço pago (apenas o que desembolsou).
- Pessoas:
A – alienante
B – adquirente (evicto)
C - evictor
- Direito: Propriedade, Posse ou uso.

- Extensão da garantia: Art. 448 CC. Tem que ser expressa.

- Requisitos
a) vício: no título de propriedade.
b) perda: do bem.
c) onerosidade
d) ignorância
e) anterioridade: evictor
f) denunciação da lide

- Ação autônoma de evicção

- Evicção parcial
a) considerável
b) não considerável

Aula de Direito Penal III - 09/09/2009

- Roubo: Art. 157.
Ocorre mediante violência ou grave ameaça. Pena de 4 a 10 anos e multa.
- Roubo próprio: Art. 157 § 1º.
A violência ou grave ameaça é praticada ANTES ou DURANTE a subtração dos bens.
Ex.: Agride primeiro e só depois subtrai os bens.
- Roubo impróprio: praticada APÓS a subtração de bens.
Ex.: Quando um segurança tenta impedir uma pessoa de roubar, e esta ameaça com uma arma.
- Roubo circunstanciado (Qualificado) Art. 157 § 2º.
Pena aumentada em 1/3 nos casos de:
a) emprego de arma (menos arma de brinquedo, Súm. 174 STJ);
b) concurso de pessoas;
c) transporte de valores – quando o bandido sabia das circunstâncias;
d) roubo de veiculo automotor para levar a outro estado ou exterior;
e) seqüestro relâmpago (art. 158, § 3º, Lei 11.923 de 17.04.09).
- Latrocínio: Art. 157, § 3º “in fine”.
Pena de 20 a 30 anos de reclusão e multa. É considerado um crime hediondo (Lei 8.072/90). É possível a tentativa de latrocínio.
Ex.: Caso da W3 Norte, onde um bandido roubou um carro e atirou no motorista, e este apenas não morreu porque pessoas ao redor o viram e levaram-no para o hospital.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Aula de Recursos - 08/09/09

Cont. de "Efeitos dos Recursos"
  • Efeito devolutivo: aquilo que é colocado para apreciação do Tribunal. Aquilo que você pede.
  • Efeito suspensivo: Não executoriedade da sentença impugnada. Impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar.
  • Efeito expansivo:
  • Efeito regressivo:
  • Efeito translativo: Questões de ordem pública. Independe de impugnação no recurso. Somente aqueles vícios que levem a anulação ou extinção do processo. Não é pacífico na doutrina. Alguns dizem que não cabe nos recursos excepcionais, outros dizem que faz parte do efeito devolutivo.

Processamento - Tribunal

- Noções Gerais

- A interpretação

- Juízo de admissibilidade

- Efeito devolutivo e suspensivo


Clica que aumenta
1. Interposição da Apelação

2. Juiz de 1º grau exerce o 1º juízo de admissibilidade


*Pode negar seguimento ao recurso - onde cabe recurso, que é o agravo de instrumento. (Inadmissão de apelação);


*Pode o juiz, em princípio, observar presentes os requisitos de admissibilidade;


*O juiz profere "despacho"/decisão com o seguinte teor:



  • Efeitos da apelação

  • Intimação da parte recorrida para contra-razão

*Da decisão de que recebe apelação (efeitos), cabe agravo de instrumento;


*A parte recorrida apresenta ou não as contra-razões;


*Uma vez apresentadas as contra-razões, faculta-se ao Magistrado em 2º juízo de admissibilidade;


*Nesse 2º juízo o magistrado pode negar seguimento ao recurso.



  • Se ele nega seguimento = utiliza agravo de instrumento.

  • Se o juiz (juízo de 1º grau) verifica que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Originalmente, o Tribunal que tem competência para julgar o juízo de admissibilidade de um recurso é o Tribunal de 2º grau.



"Subam os autos ao Egrégio..."


A regra dos agravos é retido...



Obs.:



  • Os dois juízos de admissibilidade feitos pelo Magistrado de 1º grau são provisórios.

  • O juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau não vincula o magistrado de 2º grau.


Princípio da Colegialidade


O julgamento perante os Tribunais é, em regra, o colegiado, ou seja, por mais de um magistrado. Atualmente, a legislação processual prevê uma série de poderes ao relator.


O relator pode, na sistemática atual, julgar inadmissível e até mesmo o mérito de um recurso sem necessidade de submissão ao colegiado.



  • As multas do CPC e litigância de má-fé.

As atribuições do relator mitigam o princípio da colegialidade.


sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Aula de Direito do Trabalho I - 04/09/09

UD IV – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - Aula 05
ESPÉCIES DE TRABALHADORES

S U M Á R I O

1. CONCEITO E REQUISITOS
2. ESPÉCIES DE TRABALHADORES

1. CONCEITO E REQUISITOS
- Art. 3° da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (continuidade) a empregador, sob dependência (subordinação) deste e mediante salário (onerosidade).
a. PESSOA FÍSICA
Impossibilidade de ser pessoa jurídica ou animal.
Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil.
b. CONTINUIDADE
O trabalho deve ser de natureza contínua não podendo ser episódico, ocasional, ou eventual
Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, por ser de trato sucessivo.
c. SUBORDINAÇÃO
A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens. A subordinação pode ser: hierárquica, econômica, técnica, moral, social, objetiva, subjetiva, jurídica, estrutural, direta, indireta, típica e atípica
A subordinação vem do latim, significando submissão ou sujeição, que, no entanto, não podem levar o trabalhador a escravidão ou a servidão.
Significa estar sob as ordens do empregador. A CLT emprega a palavra dependência, que não é um termo adequado.
A subordinação é o aspecto da relação de emprego vista pelo lado do empregado, enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pela óptica do empregador.
d. PAGAMENTO DE SALÁRIOS (ONEROSIDADE)
Empregado, portanto, é uma pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador.
É da própria natureza do contrato de trabalho ser este oneroso.
Não existe contrato de trabalho gratuito.
e. PESSOALIDADE (INTUITU PERSONAE)
A prestação de serviços deve ser pessoal. O contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae.
O caráter intuitu personae só sera considerado sob o ângulo do empregado, uma vez que o empregador poderá ser substituído por outro. O empregador conta com certa pessoa para lhes prestar serviços (art. 2°/CLT).

2. ESPÉCIES DE TRABALHADORES
a. Empregado em Domicílio (art. 83/CLT e Convenção OIT 177/96)
b. Empregado Aprendiz (art 7, XXXIII/CF e art.428/CLT e Lei 11.788/08)
c. Empregado Doméstico (Lei 5.859/72)
d. Empregado Rural (Lei 5.889/73 e Convenção 141/75 da OIT)
e. Empregado Público (Lei 9.962/00)
f. Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
g. Trabalhador Autônomo (Lei 8.212/91)
h. Trabalhador Eventual (Lei 8.212/91)
i. Trabalhador Avulso (Lei 8.212/91)

a. Empregado em Domicílio
O art. 83 da CLT usa a expressão oficina de família. O domicílio é o lugar escolhido pelo empregado para a prestação do serviço ao empregador.
O trabalho pode até ser desenvolvido no interior de um presídio, desde que seja desenvolvido fora da fiscalização imediata e direta do empregador, estará caracterizado o trabalho em domicílio.
O art. 6° da CLT não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Para caracterização do vínculo de emprego com o empregador, é preciso que o empregado em domicílio tenha subordinação, que pode ser medida pelo controle do empregador sobre o trabalho do obreiro, como estabelecendo cota de produção, determinando dia e hora para a entrega do produto, bem como definindo as especificações da qualidade da peça.
Distingue-se do trabalhador autônomo, porque esse não tem subordinação, mas autonomia na prestação dos serviços, assumindo os riscos de sua atividade.
É preciso verificar quem determina onde o trabalho deve ser desenvolvido.
A forma de remuneração também é relativa, pois há empregados que ganham por peça ou tarefa, porém o mesmo deverá auferir o piso salarial estabelecido em norma coletiva, se houver, ou pelo menos o salário mínimo, se o mesmo for remunerado por peça ou tarefa.
Configurado o vínculo de emprego, dificilmente o empregado terá direito a horas extras, por trabalhar em sua própria casa e desde que não haja alguma forma de controle.
Geralmente o empregado em domicílio trabalha no horário que melhor lhe aprouver, combinando o serviço com seus afazeres domésticos.

b. Empregado Aprendiz (art. 428/CLT NR do art. 19 da Lei 11.788/08)
Pessoa entre 14 e 24 anos (art. 428 da CLT) e que irá se submeter a aprendizagem.
O menor aprendiz não poderá perceber menos de que um salário mínimo calculado à base horária.
A aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.
O aprendiz deverá ser registrado desde o primeiro dia de trabalho, anotando-se em sua CTPS a condição de aprendizagem.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (nova redação do § 1° do art. 428/CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
Ao menor aprendiz será assegurado o salário mínimo hora (art. 428, § 2°/ CLT). O contrato não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (nova redação do § 3° do art. 428 da CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1° desse artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental (nova redação do § 3° do art. 428 da CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornadas (art. 432 da CLT). Podendo chegar a oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental.
c. Empregado Doméstico (Lei 5.859/72)
O art. 1° da Lei 5.859/72 conceitua o empregado como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial destas”.
O empregador doméstico não tem por intuito atividade econômica, não visando assim uma atividade lucrativa, do contrário, a empregada que lhe presta serviços passa a ser regido pela CLT.
Nessa situação estão os zeladores, porteiros, faxineiros e serventes de prédios residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino individualmente.
O serviço prestado não precisa ser apenas no interior da residência, podendo ser o de motorista, por exemplo, desde que a atividade seja sem fins lucrativos.
O serviço a ser prestado pela empregada doméstica deve ser de natureza contínua. Nesse sentido INEXISTE EVENTUALIDADE na prestação de serviços de uma faxineira que vai toda semana, por longos anos, à residência da família, sempre nos mesmos dias da semana.
A mesma faxineira, porém, será considerada trabalhadora autônoma, se por acaso escolher os dias da semana em que pretende trabalhar, mudando-os constantemente, de modo a adaptá-lo aos horários da outras residências.
A exclusividade não constitui requisito essencial do contrato de trabalho, portanto, não há óbice legal para que o doméstico tenha mais de um emprego, ou trabalhe em mais de uma residência, desde que exista compatibilidade de horários de trabalho.
Com a CF/88 o empregado doméstico passou a fazer jus ao salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13° salário, férias anuais remuneradas + 1/3, repouso semanal remunerado, aviso prévio, licença à gestante , licença paternidade e aposentadoria.
O Decreto nº 6.481, de 12 Jun 2008, que regulamenta os artigos 3 e 4 da Convenção 182 da OIT, proibiu a contratação de menores como empregados domésticos.

d. Empregado Rural (Lei 5.889/73 e Convenção 141/75 da OIT)
Empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art. 2 da Lei 5.889/73).
Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.
O elemento preponderante para caracterizar o trabalhador como rural é a atividade que o empregador explora. Assim, se o empregador exerce atividade agroeconômica com fins lucrativos, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade.
A CF/88 igualou de vez os direitos do trabalhador urbano e do rural no caput do art. 7°.

e. Empregado Público (Lei 9.962/00)
Empregado público é o servidor da União, dos Estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT, tendo todos os direitos igualados aos do empregado comum, não sendo regido pelo estatuto dos funcionários públicos (Lei 8.112/90).
A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II e Súmula 331, II do TST).
Os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, II da CF), ou seja, regidos pela CLT.

f. Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
Trabalhador temporário é pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e perma-nente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.
O trabalhador temporário é subordinado à empresa de trabalho temporário, embora preste serviços à empresa tomadora de serviços ou cliente, recebendo sua remuneração da empresa de trabalho temporário, não sendo empregado da empresa tomadora de serviços.
Difere do contrato de experiência, pois este é regido pela CLT (art. 443, § 2º, c e § único do art. 445).
Já o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviços no estabelecimento do tomador de serviços. Sua contratação não pode ser superior a 3 meses (art 10 6.019).
O trabalhador temporário não tem, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT, mas de acordo com a previsão do art. 12 da Lei 6.019/74, lhes são assegurados os seguintes direitos: (a) remuneração equivalente; (b) jornada de 8 horas; (c) horas extras; (d) férias proporcionais; (e) repouso semanal remunerado; (f) adicional de trabalho noturno; (g) seguro contra acidentes; e (h) proteção previdenciária.

g. Trabalhador Autônomo (Lei 8.212/91)
A CLT não se aplica ao trabalhador autônomo, apenas a empregados. É na legislação previdenciária que vamos encontrar o conceito de trabalhador autônomo, pois este é considerado segurado do sistema
De acordo com a alínea h, do inciso V do art. 12 da lei 8.212/91, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Apesar da lei referir-se apenas a atividades econômicas de natureza urbana, entende-se que esta também pode ser rural, como é o caso do médico veterinário.
Portanto, o trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços habitualmente, por conta própria, a uma ou mais pessoas, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
O autônomo não está sujeito ao poder diretivo do empregador, não estando subordinado a este. Distingue-se do trabalhador eventual, pois presta serviços com habitualidade, ao contrário deste que trabalha esporadicamente, apenas em determinada ocasião.
Diferencia-se do trabalhador do trabalhador avulso, porque este é arregimentado por sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, além da prestação de serviços nem sempre ser feita ao mesmo tomador de serviços.
O empregado e o trabalhador autônomo prestam serviços com continuidade, com habituali-dade ao tomador de serviços. A diferença fundamental é a existência da subordinação e alteridade.
O § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social relaciona uma série de pessoas que são consideradas trabalhadores autônomos para os fins da Seguridade Social: condutor autônomo de veículo rodoviário; ambulante; faxineira ou diarista; feirante; piloto de aeronave; corretor de imóveis; cabeleireiro; manicure; esteticista e outros.
Há casos em que deve ser verificado se existe vínculo de subordinação, o que caracterizaria a relação de emprego, como no caso dos vendedores
Há outros casos que, apesar do indivíduo ter de prestar contas não quer dizer que ele é empregado, como é o caso dos representantes comerciais autônomos (art. 19 da Lei 4.886/65).

h. Trabalhador Eventual (Lei 8.212/91)
A alínea g do inciso V do art. 12 da Lei 8.212/91 indica o que vem a ser o trabalhador eventual: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
Trabalhador eventual é a pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou a mais de uma pessoa, por exemplo, o bombeiro hidráulico contratado para prestar um serviço eventual em uma escola. O mesmo é contratado apenas para trabalhar em certa ocasião específica.
O trabalho prestado em caráter eventual é ocasional, fortuito e esporádico da pessoa que trabalha de vez em quando para o mesmo tomador de serviços, ao contrário do empregado que trabalha habitualmente.

i. Trabalhador Avulso (Lei 8.212/91)
O inciso VI do art. 12 da lei 8.212/91 considera avulso: “quem presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”.
O Decreto 3.048/99 esclarece que trabalhador avulso é “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigató-ria do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra”.
O trabalhador avulso é arregimentado pelo sindicato, enquanto que o eventual não.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Aula de Direito Civil - Contratos - 03/09/09

Cont. dos Efeitos Particulares dos Contratos

2. Vício Redibitório
* Conceito: Defeito oculto que recai sobre o bem.

* Histórico:


* Características:
  • a. Oculto
  • b. Acompanha a coisa no momento da tradição

* Requisitos

  • a. Transferência - do bem de uma pessoa para outra através de um contrato.
  • b. Defeito: momento - o defeito tem que existir antes da tradição.
  • c. Diminuição - do valor do bem.
  • ou
  • Inadequação - para uso.

ERRO x VÍCIO REDIBITÓRIO

-Defeito:

do negócio jurídico / da coisa

- Consequência:

negócio jurídico anulável / desfazimento do negócio ou abatimento

- Má-fé:

não tem má-fé no erro / pode ser que sim, pode ser que não

  • *Conhecimento do homem médio:
  • O juiz analisa o caso concreto para saber do conhecimento de cada um.

- Adquirente

-Alienante

  • * Consequências jurídicas
  • a. rejeitar a coisa (Desfazimento X Devolução)

  • * Ações
  • a. Redibitória
  • b. Estimatória/Quanti minoris

  • * Conhecimento do Vício --> Alienante


  • * Hasta Pública

  • * Prazo
  • - Móvel
  • ou (Efetiva entrega)
  • - Imóvel
  • - Posse: metade
  • Possibilidade de conhecimento posterior do vício

- Ciência (Móveis / Imóveis)

  • * Suspensão da garantia - --> Durante garantia contratual

Aula de Direito Penal - 03/09/09

Furto Qualificado - ( § 4º - 2 a 8 anos / § 5º - 3 a 8 anos)
  • § 4º -> Furto por meio de:
- Destruição/Rompimento de obstáculo
- Escalada - art. 155, § 4º, II
- Destreza - Punga (bater carteira)
-> Capacidade de fazer com que a vítima não perceba a subtração dos bens.
4. Quando comete um furto com concurso de pessoas
2 pessoas ou mais - furto qualificado
Se for um adulto agindo com um menor (inimputável), responde por corrupção de menores.
5. Emprego de chave falsa
6. Furto quando há confiança - art. 155, § 4º, II
  • § 5º - 3 a 8 anos de reclusão, mais multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior.

Obs.:

A energia elétrica também equipara-se para o efeito de furto. - art. 155, § 3º.

Quinta Turma aplica Princípio da
Insignificância no ECA para extinguir processo

É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial em favor do menor M.C., mas concedeu de ofício (reconheceu o direito) o habeas corpus para aplicar a tese e extinguir o processo por crime de furto contra o jovem acusado de levar três barras de chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12,00.

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que manteve o andamento do processo contra o menor por ato infracional. Os defensores alegaram violação de vários artigos do ECA (artigos 103, 114, 121, 122 e 152) e também do Código Penal, sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos procedimentos de investigação de atos infracionais envolvendo menores.

Ao analisar o pedido, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que nele faltaram os requisitos legais necessários para o conhecimento do recurso especial (ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por violados). Porém, ressaltou que já existe um precedente, de sua própria relatoria, que reconhece a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nas condutas regidas pelo ECA.

“A subtração de três barras de chocolate avaliadas em R$12,30 por dois adolescentes, embora se amolde à definição jurídica do ato infracional, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a sanção penal, uma vez que a ofensividade das condutas se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade dos comportamentos foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”, concluiu, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Enviado pelo Santiago para o BLOG DO ERIVELCRO.
(O Princípio da Insignificância foi tema da aula do dia 02/09/09)

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Aula de Direito Civil - Contratos - 02/09/2009

RESOLUÇÃO DOS EXERCÍCIOS (entregue no dia 27/08)
1. Verdadeira
- art. 423 CC

2. Falsa
- ... no momento da expedição.

3. Falsa
- art. 462 CC - exceto quanto à forma.

4. Falsa
- art. 428 CC - a retratação faz com que o contrato não seja obrigatório.

5. Falsa
- se respondeu fora do prazo, desobriga o proponente.

6. Verdadeira
- art. 104 CC - Contratação de uma prestação de serviço. Ex.: Prestação de serviços de um Escritório de Advocacia. Você não contratará, se o advogado não for inscrito na OAB.

7. Verdadeira
- absoluta E relativa

8. Falsa
-

9. Falsa
- art. 421 CC - é ampla, mas não absoluta.

10. Falsa
- Dirigismo é a interferência do Estado, em tudo.

11. Verdadeira
- art. 421 CC

12. Verdadeira
- O simples acordo de vontades não basta para a formação de um contrato do tipo real (aquele que se faz com a tradição).

13. Verdadeira
- art. 428 CC

14.

15. Falsa
- São 3 fases: Negociações preliminares, Contrato preliminar e Contrato definitivo.

16. Verdadeira
-

17. Falsa
- Ofertante ou policitação, aceitante ou ablato.

18. Falsa
-

19. Falsa
- Nada nos contratos é absoluto.

20. Verdadeira
- art. 114 CC

21. Falsa
-

22. Falsa
-

23. Verdadeira
-

24. Falsa
- se estipula um benefício

25. Falsa
- o terceiro não é parte, não emite vontades.

26. Falsa
-

27. Falsa
-

28. Falsa
-