sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Aula de Direito do Trabalho I - 04/09/09

UD IV – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - Aula 05
ESPÉCIES DE TRABALHADORES

S U M Á R I O

1. CONCEITO E REQUISITOS
2. ESPÉCIES DE TRABALHADORES

1. CONCEITO E REQUISITOS
- Art. 3° da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (continuidade) a empregador, sob dependência (subordinação) deste e mediante salário (onerosidade).
a. PESSOA FÍSICA
Impossibilidade de ser pessoa jurídica ou animal.
Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil.
b. CONTINUIDADE
O trabalho deve ser de natureza contínua não podendo ser episódico, ocasional, ou eventual
Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, por ser de trato sucessivo.
c. SUBORDINAÇÃO
A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens. A subordinação pode ser: hierárquica, econômica, técnica, moral, social, objetiva, subjetiva, jurídica, estrutural, direta, indireta, típica e atípica
A subordinação vem do latim, significando submissão ou sujeição, que, no entanto, não podem levar o trabalhador a escravidão ou a servidão.
Significa estar sob as ordens do empregador. A CLT emprega a palavra dependência, que não é um termo adequado.
A subordinação é o aspecto da relação de emprego vista pelo lado do empregado, enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pela óptica do empregador.
d. PAGAMENTO DE SALÁRIOS (ONEROSIDADE)
Empregado, portanto, é uma pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador.
É da própria natureza do contrato de trabalho ser este oneroso.
Não existe contrato de trabalho gratuito.
e. PESSOALIDADE (INTUITU PERSONAE)
A prestação de serviços deve ser pessoal. O contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae.
O caráter intuitu personae só sera considerado sob o ângulo do empregado, uma vez que o empregador poderá ser substituído por outro. O empregador conta com certa pessoa para lhes prestar serviços (art. 2°/CLT).

2. ESPÉCIES DE TRABALHADORES
a. Empregado em Domicílio (art. 83/CLT e Convenção OIT 177/96)
b. Empregado Aprendiz (art 7, XXXIII/CF e art.428/CLT e Lei 11.788/08)
c. Empregado Doméstico (Lei 5.859/72)
d. Empregado Rural (Lei 5.889/73 e Convenção 141/75 da OIT)
e. Empregado Público (Lei 9.962/00)
f. Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
g. Trabalhador Autônomo (Lei 8.212/91)
h. Trabalhador Eventual (Lei 8.212/91)
i. Trabalhador Avulso (Lei 8.212/91)

a. Empregado em Domicílio
O art. 83 da CLT usa a expressão oficina de família. O domicílio é o lugar escolhido pelo empregado para a prestação do serviço ao empregador.
O trabalho pode até ser desenvolvido no interior de um presídio, desde que seja desenvolvido fora da fiscalização imediata e direta do empregador, estará caracterizado o trabalho em domicílio.
O art. 6° da CLT não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Para caracterização do vínculo de emprego com o empregador, é preciso que o empregado em domicílio tenha subordinação, que pode ser medida pelo controle do empregador sobre o trabalho do obreiro, como estabelecendo cota de produção, determinando dia e hora para a entrega do produto, bem como definindo as especificações da qualidade da peça.
Distingue-se do trabalhador autônomo, porque esse não tem subordinação, mas autonomia na prestação dos serviços, assumindo os riscos de sua atividade.
É preciso verificar quem determina onde o trabalho deve ser desenvolvido.
A forma de remuneração também é relativa, pois há empregados que ganham por peça ou tarefa, porém o mesmo deverá auferir o piso salarial estabelecido em norma coletiva, se houver, ou pelo menos o salário mínimo, se o mesmo for remunerado por peça ou tarefa.
Configurado o vínculo de emprego, dificilmente o empregado terá direito a horas extras, por trabalhar em sua própria casa e desde que não haja alguma forma de controle.
Geralmente o empregado em domicílio trabalha no horário que melhor lhe aprouver, combinando o serviço com seus afazeres domésticos.

b. Empregado Aprendiz (art. 428/CLT NR do art. 19 da Lei 11.788/08)
Pessoa entre 14 e 24 anos (art. 428 da CLT) e que irá se submeter a aprendizagem.
O menor aprendiz não poderá perceber menos de que um salário mínimo calculado à base horária.
A aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.
O aprendiz deverá ser registrado desde o primeiro dia de trabalho, anotando-se em sua CTPS a condição de aprendizagem.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (nova redação do § 1° do art. 428/CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
Ao menor aprendiz será assegurado o salário mínimo hora (art. 428, § 2°/ CLT). O contrato não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (nova redação do § 3° do art. 428 da CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1° desse artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental (nova redação do § 3° do art. 428 da CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornadas (art. 432 da CLT). Podendo chegar a oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental.
c. Empregado Doméstico (Lei 5.859/72)
O art. 1° da Lei 5.859/72 conceitua o empregado como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial destas”.
O empregador doméstico não tem por intuito atividade econômica, não visando assim uma atividade lucrativa, do contrário, a empregada que lhe presta serviços passa a ser regido pela CLT.
Nessa situação estão os zeladores, porteiros, faxineiros e serventes de prédios residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino individualmente.
O serviço prestado não precisa ser apenas no interior da residência, podendo ser o de motorista, por exemplo, desde que a atividade seja sem fins lucrativos.
O serviço a ser prestado pela empregada doméstica deve ser de natureza contínua. Nesse sentido INEXISTE EVENTUALIDADE na prestação de serviços de uma faxineira que vai toda semana, por longos anos, à residência da família, sempre nos mesmos dias da semana.
A mesma faxineira, porém, será considerada trabalhadora autônoma, se por acaso escolher os dias da semana em que pretende trabalhar, mudando-os constantemente, de modo a adaptá-lo aos horários da outras residências.
A exclusividade não constitui requisito essencial do contrato de trabalho, portanto, não há óbice legal para que o doméstico tenha mais de um emprego, ou trabalhe em mais de uma residência, desde que exista compatibilidade de horários de trabalho.
Com a CF/88 o empregado doméstico passou a fazer jus ao salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13° salário, férias anuais remuneradas + 1/3, repouso semanal remunerado, aviso prévio, licença à gestante , licença paternidade e aposentadoria.
O Decreto nº 6.481, de 12 Jun 2008, que regulamenta os artigos 3 e 4 da Convenção 182 da OIT, proibiu a contratação de menores como empregados domésticos.

d. Empregado Rural (Lei 5.889/73 e Convenção 141/75 da OIT)
Empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art. 2 da Lei 5.889/73).
Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.
O elemento preponderante para caracterizar o trabalhador como rural é a atividade que o empregador explora. Assim, se o empregador exerce atividade agroeconômica com fins lucrativos, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade.
A CF/88 igualou de vez os direitos do trabalhador urbano e do rural no caput do art. 7°.

e. Empregado Público (Lei 9.962/00)
Empregado público é o servidor da União, dos Estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT, tendo todos os direitos igualados aos do empregado comum, não sendo regido pelo estatuto dos funcionários públicos (Lei 8.112/90).
A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II e Súmula 331, II do TST).
Os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, II da CF), ou seja, regidos pela CLT.

f. Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
Trabalhador temporário é pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e perma-nente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.
O trabalhador temporário é subordinado à empresa de trabalho temporário, embora preste serviços à empresa tomadora de serviços ou cliente, recebendo sua remuneração da empresa de trabalho temporário, não sendo empregado da empresa tomadora de serviços.
Difere do contrato de experiência, pois este é regido pela CLT (art. 443, § 2º, c e § único do art. 445).
Já o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviços no estabelecimento do tomador de serviços. Sua contratação não pode ser superior a 3 meses (art 10 6.019).
O trabalhador temporário não tem, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT, mas de acordo com a previsão do art. 12 da Lei 6.019/74, lhes são assegurados os seguintes direitos: (a) remuneração equivalente; (b) jornada de 8 horas; (c) horas extras; (d) férias proporcionais; (e) repouso semanal remunerado; (f) adicional de trabalho noturno; (g) seguro contra acidentes; e (h) proteção previdenciária.

g. Trabalhador Autônomo (Lei 8.212/91)
A CLT não se aplica ao trabalhador autônomo, apenas a empregados. É na legislação previdenciária que vamos encontrar o conceito de trabalhador autônomo, pois este é considerado segurado do sistema
De acordo com a alínea h, do inciso V do art. 12 da lei 8.212/91, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Apesar da lei referir-se apenas a atividades econômicas de natureza urbana, entende-se que esta também pode ser rural, como é o caso do médico veterinário.
Portanto, o trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços habitualmente, por conta própria, a uma ou mais pessoas, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
O autônomo não está sujeito ao poder diretivo do empregador, não estando subordinado a este. Distingue-se do trabalhador eventual, pois presta serviços com habitualidade, ao contrário deste que trabalha esporadicamente, apenas em determinada ocasião.
Diferencia-se do trabalhador do trabalhador avulso, porque este é arregimentado por sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, além da prestação de serviços nem sempre ser feita ao mesmo tomador de serviços.
O empregado e o trabalhador autônomo prestam serviços com continuidade, com habituali-dade ao tomador de serviços. A diferença fundamental é a existência da subordinação e alteridade.
O § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social relaciona uma série de pessoas que são consideradas trabalhadores autônomos para os fins da Seguridade Social: condutor autônomo de veículo rodoviário; ambulante; faxineira ou diarista; feirante; piloto de aeronave; corretor de imóveis; cabeleireiro; manicure; esteticista e outros.
Há casos em que deve ser verificado se existe vínculo de subordinação, o que caracterizaria a relação de emprego, como no caso dos vendedores
Há outros casos que, apesar do indivíduo ter de prestar contas não quer dizer que ele é empregado, como é o caso dos representantes comerciais autônomos (art. 19 da Lei 4.886/65).

h. Trabalhador Eventual (Lei 8.212/91)
A alínea g do inciso V do art. 12 da Lei 8.212/91 indica o que vem a ser o trabalhador eventual: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
Trabalhador eventual é a pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou a mais de uma pessoa, por exemplo, o bombeiro hidráulico contratado para prestar um serviço eventual em uma escola. O mesmo é contratado apenas para trabalhar em certa ocasião específica.
O trabalho prestado em caráter eventual é ocasional, fortuito e esporádico da pessoa que trabalha de vez em quando para o mesmo tomador de serviços, ao contrário do empregado que trabalha habitualmente.

i. Trabalhador Avulso (Lei 8.212/91)
O inciso VI do art. 12 da lei 8.212/91 considera avulso: “quem presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”.
O Decreto 3.048/99 esclarece que trabalhador avulso é “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigató-ria do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra”.
O trabalhador avulso é arregimentado pelo sindicato, enquanto que o eventual não.

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