UD IV – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - Aula 05
ESPÉCIES DE TRABALHADORES
S U M Á R I O
1. CONCEITO E REQUISITOS
2. ESPÉCIES DE TRABALHADORES
1. CONCEITO E REQUISITOS
- Art. 3° da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (continuidade) a empregador, sob dependência (subordinação) deste e mediante salário (onerosidade).
ESPÉCIES DE TRABALHADORES
S U M Á R I O
1. CONCEITO E REQUISITOS
2. ESPÉCIES DE TRABALHADORES
1. CONCEITO E REQUISITOS
- Art. 3° da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (continuidade) a empregador, sob dependência (subordinação) deste e mediante salário (onerosidade).
a. PESSOA FÍSICA
Impossibilidade de ser pessoa jurídica ou animal.
Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil.
Impossibilidade de ser pessoa jurídica ou animal.
Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil.
b. CONTINUIDADE
O trabalho deve ser de natureza contínua não podendo ser episódico, ocasional, ou eventual
Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, por ser de trato sucessivo.
O trabalho deve ser de natureza contínua não podendo ser episódico, ocasional, ou eventual
Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, por ser de trato sucessivo.
c. SUBORDINAÇÃO
A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens. A subordinação pode ser: hierárquica, econômica, técnica, moral, social, objetiva, subjetiva, jurídica, estrutural, direta, indireta, típica e atípica
A subordinação vem do latim, significando submissão ou sujeição, que, no entanto, não podem levar o trabalhador a escravidão ou a servidão.
Significa estar sob as ordens do empregador. A CLT emprega a palavra dependência, que não é um termo adequado.
A subordinação é o aspecto da relação de emprego vista pelo lado do empregado, enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pela óptica do empregador.
A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens. A subordinação pode ser: hierárquica, econômica, técnica, moral, social, objetiva, subjetiva, jurídica, estrutural, direta, indireta, típica e atípica
A subordinação vem do latim, significando submissão ou sujeição, que, no entanto, não podem levar o trabalhador a escravidão ou a servidão.
Significa estar sob as ordens do empregador. A CLT emprega a palavra dependência, que não é um termo adequado.
A subordinação é o aspecto da relação de emprego vista pelo lado do empregado, enquanto o poder de direção é a mesma acepção vista pela óptica do empregador.
d. PAGAMENTO DE SALÁRIOS (ONEROSIDADE)
Empregado, portanto, é uma pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador.
É da própria natureza do contrato de trabalho ser este oneroso.
Não existe contrato de trabalho gratuito.
Empregado, portanto, é uma pessoa que recebe salários pela prestação de serviços ao empregador.
É da própria natureza do contrato de trabalho ser este oneroso.
Não existe contrato de trabalho gratuito.
e. PESSOALIDADE (INTUITU PERSONAE)
A prestação de serviços deve ser pessoal. O contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae.
O caráter intuitu personae só sera considerado sob o ângulo do empregado, uma vez que o empregador poderá ser substituído por outro. O empregador conta com certa pessoa para lhes prestar serviços (art. 2°/CLT).
2. ESPÉCIES DE TRABALHADORES
a. Empregado em Domicílio (art. 83/CLT e Convenção OIT 177/96)
b. Empregado Aprendiz (art 7, XXXIII/CF e art.428/CLT e Lei 11.788/08)
c. Empregado Doméstico (Lei 5.859/72)
d. Empregado Rural (Lei 5.889/73 e Convenção 141/75 da OIT)
e. Empregado Público (Lei 9.962/00)
f. Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
g. Trabalhador Autônomo (Lei 8.212/91)
h. Trabalhador Eventual (Lei 8.212/91)
i. Trabalhador Avulso (Lei 8.212/91)
a. Empregado em Domicílio
O art. 83 da CLT usa a expressão oficina de família. O domicílio é o lugar escolhido pelo empregado para a prestação do serviço ao empregador.
O trabalho pode até ser desenvolvido no interior de um presídio, desde que seja desenvolvido fora da fiscalização imediata e direta do empregador, estará caracterizado o trabalho em domicílio.
O art. 6° da CLT não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Para caracterização do vínculo de emprego com o empregador, é preciso que o empregado em domicílio tenha subordinação, que pode ser medida pelo controle do empregador sobre o trabalho do obreiro, como estabelecendo cota de produção, determinando dia e hora para a entrega do produto, bem como definindo as especificações da qualidade da peça.
Distingue-se do trabalhador autônomo, porque esse não tem subordinação, mas autonomia na prestação dos serviços, assumindo os riscos de sua atividade.
É preciso verificar quem determina onde o trabalho deve ser desenvolvido.
A forma de remuneração também é relativa, pois há empregados que ganham por peça ou tarefa, porém o mesmo deverá auferir o piso salarial estabelecido em norma coletiva, se houver, ou pelo menos o salário mínimo, se o mesmo for remunerado por peça ou tarefa.
Configurado o vínculo de emprego, dificilmente o empregado terá direito a horas extras, por trabalhar em sua própria casa e desde que não haja alguma forma de controle.
Geralmente o empregado em domicílio trabalha no horário que melhor lhe aprouver, combinando o serviço com seus afazeres domésticos.
b. Empregado Aprendiz (art. 428/CLT NR do art. 19 da Lei 11.788/08)
Pessoa entre 14 e 24 anos (art. 428 da CLT) e que irá se submeter a aprendizagem.
O menor aprendiz não poderá perceber menos de que um salário mínimo calculado à base horária.
A aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.
O aprendiz deverá ser registrado desde o primeiro dia de trabalho, anotando-se em sua CTPS a condição de aprendizagem.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (nova redação do § 1° do art. 428/CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
Ao menor aprendiz será assegurado o salário mínimo hora (art. 428, § 2°/ CLT). O contrato não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (nova redação do § 3° do art. 428 da CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1° desse artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental (nova redação do § 3° do art. 428 da CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornadas (art. 432 da CLT). Podendo chegar a oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental.
A prestação de serviços deve ser pessoal. O contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae.
O caráter intuitu personae só sera considerado sob o ângulo do empregado, uma vez que o empregador poderá ser substituído por outro. O empregador conta com certa pessoa para lhes prestar serviços (art. 2°/CLT).
2. ESPÉCIES DE TRABALHADORES
a. Empregado em Domicílio (art. 83/CLT e Convenção OIT 177/96)
b. Empregado Aprendiz (art 7, XXXIII/CF e art.428/CLT e Lei 11.788/08)
c. Empregado Doméstico (Lei 5.859/72)
d. Empregado Rural (Lei 5.889/73 e Convenção 141/75 da OIT)
e. Empregado Público (Lei 9.962/00)
f. Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
g. Trabalhador Autônomo (Lei 8.212/91)
h. Trabalhador Eventual (Lei 8.212/91)
i. Trabalhador Avulso (Lei 8.212/91)
a. Empregado em Domicílio
O art. 83 da CLT usa a expressão oficina de família. O domicílio é o lugar escolhido pelo empregado para a prestação do serviço ao empregador.
O trabalho pode até ser desenvolvido no interior de um presídio, desde que seja desenvolvido fora da fiscalização imediata e direta do empregador, estará caracterizado o trabalho em domicílio.
O art. 6° da CLT não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Para caracterização do vínculo de emprego com o empregador, é preciso que o empregado em domicílio tenha subordinação, que pode ser medida pelo controle do empregador sobre o trabalho do obreiro, como estabelecendo cota de produção, determinando dia e hora para a entrega do produto, bem como definindo as especificações da qualidade da peça.
Distingue-se do trabalhador autônomo, porque esse não tem subordinação, mas autonomia na prestação dos serviços, assumindo os riscos de sua atividade.
É preciso verificar quem determina onde o trabalho deve ser desenvolvido.
A forma de remuneração também é relativa, pois há empregados que ganham por peça ou tarefa, porém o mesmo deverá auferir o piso salarial estabelecido em norma coletiva, se houver, ou pelo menos o salário mínimo, se o mesmo for remunerado por peça ou tarefa.
Configurado o vínculo de emprego, dificilmente o empregado terá direito a horas extras, por trabalhar em sua própria casa e desde que não haja alguma forma de controle.
Geralmente o empregado em domicílio trabalha no horário que melhor lhe aprouver, combinando o serviço com seus afazeres domésticos.
b. Empregado Aprendiz (art. 428/CLT NR do art. 19 da Lei 11.788/08)
Pessoa entre 14 e 24 anos (art. 428 da CLT) e que irá se submeter a aprendizagem.
O menor aprendiz não poderá perceber menos de que um salário mínimo calculado à base horária.
A aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.
O aprendiz deverá ser registrado desde o primeiro dia de trabalho, anotando-se em sua CTPS a condição de aprendizagem.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (nova redação do § 1° do art. 428/CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
Ao menor aprendiz será assegurado o salário mínimo hora (art. 428, § 2°/ CLT). O contrato não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (nova redação do § 3° do art. 428 da CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1° desse artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental (nova redação do § 3° do art. 428 da CLT, dada pelo art. 19 da Lei 11.788/08).
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornadas (art. 432 da CLT). Podendo chegar a oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental.
c. Empregado Doméstico (Lei 5.859/72)
O art. 1° da Lei 5.859/72 conceitua o empregado como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial destas”.
O empregador doméstico não tem por intuito atividade econômica, não visando assim uma atividade lucrativa, do contrário, a empregada que lhe presta serviços passa a ser regido pela CLT.
Nessa situação estão os zeladores, porteiros, faxineiros e serventes de prédios residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino individualmente.
O serviço prestado não precisa ser apenas no interior da residência, podendo ser o de motorista, por exemplo, desde que a atividade seja sem fins lucrativos.
O serviço a ser prestado pela empregada doméstica deve ser de natureza contínua. Nesse sentido INEXISTE EVENTUALIDADE na prestação de serviços de uma faxineira que vai toda semana, por longos anos, à residência da família, sempre nos mesmos dias da semana.
A mesma faxineira, porém, será considerada trabalhadora autônoma, se por acaso escolher os dias da semana em que pretende trabalhar, mudando-os constantemente, de modo a adaptá-lo aos horários da outras residências.
A exclusividade não constitui requisito essencial do contrato de trabalho, portanto, não há óbice legal para que o doméstico tenha mais de um emprego, ou trabalhe em mais de uma residência, desde que exista compatibilidade de horários de trabalho.
Com a CF/88 o empregado doméstico passou a fazer jus ao salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13° salário, férias anuais remuneradas + 1/3, repouso semanal remunerado, aviso prévio, licença à gestante , licença paternidade e aposentadoria.
O Decreto nº 6.481, de 12 Jun 2008, que regulamenta os artigos 3 e 4 da Convenção 182 da OIT, proibiu a contratação de menores como empregados domésticos.
d. Empregado Rural (Lei 5.889/73 e Convenção 141/75 da OIT)
Empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art. 2 da Lei 5.889/73).
Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.
O elemento preponderante para caracterizar o trabalhador como rural é a atividade que o empregador explora. Assim, se o empregador exerce atividade agroeconômica com fins lucrativos, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade.
A CF/88 igualou de vez os direitos do trabalhador urbano e do rural no caput do art. 7°.
e. Empregado Público (Lei 9.962/00)
Empregado público é o servidor da União, dos Estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT, tendo todos os direitos igualados aos do empregado comum, não sendo regido pelo estatuto dos funcionários públicos (Lei 8.112/90).
A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II e Súmula 331, II do TST).
Os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, II da CF), ou seja, regidos pela CLT.
f. Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
Trabalhador temporário é pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e perma-nente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.
O trabalhador temporário é subordinado à empresa de trabalho temporário, embora preste serviços à empresa tomadora de serviços ou cliente, recebendo sua remuneração da empresa de trabalho temporário, não sendo empregado da empresa tomadora de serviços.
Difere do contrato de experiência, pois este é regido pela CLT (art. 443, § 2º, c e § único do art. 445).
Já o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviços no estabelecimento do tomador de serviços. Sua contratação não pode ser superior a 3 meses (art 10 6.019).
O trabalhador temporário não tem, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT, mas de acordo com a previsão do art. 12 da Lei 6.019/74, lhes são assegurados os seguintes direitos: (a) remuneração equivalente; (b) jornada de 8 horas; (c) horas extras; (d) férias proporcionais; (e) repouso semanal remunerado; (f) adicional de trabalho noturno; (g) seguro contra acidentes; e (h) proteção previdenciária.
g. Trabalhador Autônomo (Lei 8.212/91)
A CLT não se aplica ao trabalhador autônomo, apenas a empregados. É na legislação previdenciária que vamos encontrar o conceito de trabalhador autônomo, pois este é considerado segurado do sistema
De acordo com a alínea h, do inciso V do art. 12 da lei 8.212/91, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Apesar da lei referir-se apenas a atividades econômicas de natureza urbana, entende-se que esta também pode ser rural, como é o caso do médico veterinário.
Portanto, o trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços habitualmente, por conta própria, a uma ou mais pessoas, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
O autônomo não está sujeito ao poder diretivo do empregador, não estando subordinado a este. Distingue-se do trabalhador eventual, pois presta serviços com habitualidade, ao contrário deste que trabalha esporadicamente, apenas em determinada ocasião.
Diferencia-se do trabalhador do trabalhador avulso, porque este é arregimentado por sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, além da prestação de serviços nem sempre ser feita ao mesmo tomador de serviços.
O empregado e o trabalhador autônomo prestam serviços com continuidade, com habituali-dade ao tomador de serviços. A diferença fundamental é a existência da subordinação e alteridade.
O § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social relaciona uma série de pessoas que são consideradas trabalhadores autônomos para os fins da Seguridade Social: condutor autônomo de veículo rodoviário; ambulante; faxineira ou diarista; feirante; piloto de aeronave; corretor de imóveis; cabeleireiro; manicure; esteticista e outros.
Há casos em que deve ser verificado se existe vínculo de subordinação, o que caracterizaria a relação de emprego, como no caso dos vendedores
Há outros casos que, apesar do indivíduo ter de prestar contas não quer dizer que ele é empregado, como é o caso dos representantes comerciais autônomos (art. 19 da Lei 4.886/65).
h. Trabalhador Eventual (Lei 8.212/91)
A alínea g do inciso V do art. 12 da Lei 8.212/91 indica o que vem a ser o trabalhador eventual: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
Trabalhador eventual é a pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou a mais de uma pessoa, por exemplo, o bombeiro hidráulico contratado para prestar um serviço eventual em uma escola. O mesmo é contratado apenas para trabalhar em certa ocasião específica.
O trabalho prestado em caráter eventual é ocasional, fortuito e esporádico da pessoa que trabalha de vez em quando para o mesmo tomador de serviços, ao contrário do empregado que trabalha habitualmente.
O art. 1° da Lei 5.859/72 conceitua o empregado como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial destas”.
O empregador doméstico não tem por intuito atividade econômica, não visando assim uma atividade lucrativa, do contrário, a empregada que lhe presta serviços passa a ser regido pela CLT.
Nessa situação estão os zeladores, porteiros, faxineiros e serventes de prédios residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino individualmente.
O serviço prestado não precisa ser apenas no interior da residência, podendo ser o de motorista, por exemplo, desde que a atividade seja sem fins lucrativos.
O serviço a ser prestado pela empregada doméstica deve ser de natureza contínua. Nesse sentido INEXISTE EVENTUALIDADE na prestação de serviços de uma faxineira que vai toda semana, por longos anos, à residência da família, sempre nos mesmos dias da semana.
A mesma faxineira, porém, será considerada trabalhadora autônoma, se por acaso escolher os dias da semana em que pretende trabalhar, mudando-os constantemente, de modo a adaptá-lo aos horários da outras residências.
A exclusividade não constitui requisito essencial do contrato de trabalho, portanto, não há óbice legal para que o doméstico tenha mais de um emprego, ou trabalhe em mais de uma residência, desde que exista compatibilidade de horários de trabalho.
Com a CF/88 o empregado doméstico passou a fazer jus ao salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13° salário, férias anuais remuneradas + 1/3, repouso semanal remunerado, aviso prévio, licença à gestante , licença paternidade e aposentadoria.
O Decreto nº 6.481, de 12 Jun 2008, que regulamenta os artigos 3 e 4 da Convenção 182 da OIT, proibiu a contratação de menores como empregados domésticos.
d. Empregado Rural (Lei 5.889/73 e Convenção 141/75 da OIT)
Empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (art. 2 da Lei 5.889/73).
Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.
O elemento preponderante para caracterizar o trabalhador como rural é a atividade que o empregador explora. Assim, se o empregador exerce atividade agroeconômica com fins lucrativos, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade.
A CF/88 igualou de vez os direitos do trabalhador urbano e do rural no caput do art. 7°.
e. Empregado Público (Lei 9.962/00)
Empregado público é o servidor da União, dos Estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações que seja regido pela CLT, tendo todos os direitos igualados aos do empregado comum, não sendo regido pelo estatuto dos funcionários públicos (Lei 8.112/90).
A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II e Súmula 331, II do TST).
Os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, II da CF), ou seja, regidos pela CLT.
f. Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
Trabalhador temporário é pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e perma-nente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.
O trabalhador temporário é subordinado à empresa de trabalho temporário, embora preste serviços à empresa tomadora de serviços ou cliente, recebendo sua remuneração da empresa de trabalho temporário, não sendo empregado da empresa tomadora de serviços.
Difere do contrato de experiência, pois este é regido pela CLT (art. 443, § 2º, c e § único do art. 445).
Já o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviços no estabelecimento do tomador de serviços. Sua contratação não pode ser superior a 3 meses (art 10 6.019).
O trabalhador temporário não tem, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT, mas de acordo com a previsão do art. 12 da Lei 6.019/74, lhes são assegurados os seguintes direitos: (a) remuneração equivalente; (b) jornada de 8 horas; (c) horas extras; (d) férias proporcionais; (e) repouso semanal remunerado; (f) adicional de trabalho noturno; (g) seguro contra acidentes; e (h) proteção previdenciária.
g. Trabalhador Autônomo (Lei 8.212/91)
A CLT não se aplica ao trabalhador autônomo, apenas a empregados. É na legislação previdenciária que vamos encontrar o conceito de trabalhador autônomo, pois este é considerado segurado do sistema
De acordo com a alínea h, do inciso V do art. 12 da lei 8.212/91, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Apesar da lei referir-se apenas a atividades econômicas de natureza urbana, entende-se que esta também pode ser rural, como é o caso do médico veterinário.
Portanto, o trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços habitualmente, por conta própria, a uma ou mais pessoas, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
O autônomo não está sujeito ao poder diretivo do empregador, não estando subordinado a este. Distingue-se do trabalhador eventual, pois presta serviços com habitualidade, ao contrário deste que trabalha esporadicamente, apenas em determinada ocasião.
Diferencia-se do trabalhador do trabalhador avulso, porque este é arregimentado por sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, além da prestação de serviços nem sempre ser feita ao mesmo tomador de serviços.
O empregado e o trabalhador autônomo prestam serviços com continuidade, com habituali-dade ao tomador de serviços. A diferença fundamental é a existência da subordinação e alteridade.
O § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social relaciona uma série de pessoas que são consideradas trabalhadores autônomos para os fins da Seguridade Social: condutor autônomo de veículo rodoviário; ambulante; faxineira ou diarista; feirante; piloto de aeronave; corretor de imóveis; cabeleireiro; manicure; esteticista e outros.
Há casos em que deve ser verificado se existe vínculo de subordinação, o que caracterizaria a relação de emprego, como no caso dos vendedores
Há outros casos que, apesar do indivíduo ter de prestar contas não quer dizer que ele é empregado, como é o caso dos representantes comerciais autônomos (art. 19 da Lei 4.886/65).
h. Trabalhador Eventual (Lei 8.212/91)
A alínea g do inciso V do art. 12 da Lei 8.212/91 indica o que vem a ser o trabalhador eventual: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
Trabalhador eventual é a pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou a mais de uma pessoa, por exemplo, o bombeiro hidráulico contratado para prestar um serviço eventual em uma escola. O mesmo é contratado apenas para trabalhar em certa ocasião específica.
O trabalho prestado em caráter eventual é ocasional, fortuito e esporádico da pessoa que trabalha de vez em quando para o mesmo tomador de serviços, ao contrário do empregado que trabalha habitualmente.
i. Trabalhador Avulso (Lei 8.212/91)
O inciso VI do art. 12 da lei 8.212/91 considera avulso: “quem presta a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”.
O Decreto 3.048/99 esclarece que trabalhador avulso é “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigató-ria do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra”.
O trabalhador avulso é arregimentado pelo sindicato, enquanto que o eventual não.
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