quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Aula de Direito Penal III - 10/09/09

Ameaça - art. 147 do CP

Ameaçar:

-Gestos / - Escrita / - Palavras / - Meio simbólico


Crime formal: é aquele o qual o resultado pode ou não acontecer.

  • Resultado: *Pode acontecer / *Pode não acontecer

É um crime de ação pública condicionada.

* Se estiver sendo ameaçado deve entrar com representação. A representação é a condição que deve ser suprida. Deve entrar com a representação a partir de 6 meses a contar do momento em que descobre o autor da ameaça.

(Há o caso de decadência do direito de queixa - previsto no art. 103 do CP)

"Ius non sucuriti dormientibus"

"In albis" - transcorrer o prazo em branco.

Obs.: Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vítima a apuração do caso.

Violação de domicílio - art. 150 do CP

- Inviolabilidade de domicílio, art. 5º, XI da CF

Flagrante delito/Desastre/Prestar socorro: a qualquer momento. Não precisa de mandado/consentimento.

Princípio da consunsão - quando um crime absorve o outro e não há punição do primeiro.

Conceito de casa ou barraco:

  • Qualquer compartimento habitado.
  • Ex.: Barraca de camping, navio, quarto de hotel, boleia de caminhão.
  • O compartimento onde exerce a profissão ou atividade não aberta ao público.
  • Ex.: Taxista.

Pena: de 1 mês a 3 meses ou multa.

--> de 6 meses a 2 anos + violência.

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