sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Aula de Direito do Trabalho I - 11/09/09

UD IV – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - Aula 06
ESPÉCIES DE TRABALHADORES

S U M Á R I O

3. ESTÁGIO DE ESTUDANTES
4. TERCEIRIZAÇÃO
5. COOPERATIVAS


3. ESTÁGIO DE ESTUDANTES
Regulado pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, que revogou a Lei 6.494/77. O estágio de estudantes não cria vínculo empregatício, bastando que se cumpram o que prescreve o termo de compromisso.
Afeta cerca de 1.100.000 estudantes e esclarece quem pode ofertar estágios, a carga horária possível, o direito à 30 dias de recesso (férias) e o número máximo de estagiários.
Prevê o pagamento de bolsa-auxílio e vale-transporte, além de direito ao recesso (férias) de 30 dias.
Limita a carga horária, fixando o máximo de seis horas e o prazo máximo do estágio de dois anos, podendo ser superior, nos casos dos portadores de necessidade especial.
Poderão ofertar estágios as empresas privadas, profissionais liberais e órgãos do governo, respeitando-se o número máximo de estagiários.

4. TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Tal contratação pode envolver tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre com a necessidade de contratação de empresa de limpeza, de vigilância ou até para serviços temporários.
A contratação de servidor público, após o advento da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo inciso I do art. 37 da CF/88 e seu § 2º, somente lhe deferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas.
A Súmula 331 do TST só admite a terceirização da atividade-meio e não da atividade-fim. Entretanto, é possível a terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística.

5. COOPERATIVAS
Cooperativa é uma forma de união de esforços coordenados entre pessoas para a consecução de determinado fim.
Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração.
A relação entre o cooperado e a cooperativa é de associação. O trabalho não deixa de ser uma espécie de terceirização. Entretanto o cooperado é autônomo, não tem horário de trabalho, não sofre punições, participa de lucros e prejuízos.
Na cooperativa, haverá sociedade entre as partes, com o objetivo de um empreendimento comum, ou da exploração de uma atividade. Não existe vínculo de emprego e subordinação entre associados da cooperativa.
O art. 442 da CLT determina que : “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela”.
Não se pode utilizar da cooperativa para substituir a mão-de-obra permanente da empresa, pois o objetivo da mesma é ajudar seus associados.
A cooperativa não poderá ser intermediadora de mão-de-obra. O empregador não poderá dispensar seus empregados para posteriormente recontratá-los sob a forma de cooperativa, se persistir o elemento subordinação e os demais pertinentes à relação de emprego.
O importante é que os cooperados prestem serviço pela cooperativa com total autonomia, isto é, sem subordinação.

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