- Crimes Contra a Honra – Art. 138 ao 145 do CP
a) Calúnia: Ação penal privada – movida por queixa crime. O advogado tem de ter uma Procuração com poderes específicos, caso contrário, é rejeitada a ação.
Vítima (querelante) / Réu (querelado)
O tempo para a denúncia é de 6 meses, a contar do momento em que o ofendido toma conhecimento de quem é o autor da ofensa.
(Decadência: perda do próprio direito de ação em face do decurso do prazo - Art. 103 CP).
A retratação do réu deve ocorrer até a sentença.
Existe o crime de calúnia contra mortos (Art. 138 § 2).
b) Difamação: Fato ofensivo à reputação da pessoa.
c) Injúria: Quando uma pessoa ofende outra atacando a dignidade (atributos morais da pessoa) OU o decoro (atributo intelectual ou físico).
Injúria Qualificada (art. 140, § 3º) X Racismo (Lei 7.716/89):
A injúria qualificada é dirigida a uma pessoa, já o racismo é dirigido a uma massa, várias pessoas.
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