- Promessa de Fato de Terceiro
- Conceito
Contratantes Originários:
* A → Estipulante
* B → Promitente
Favorecido:
* C → Beneficiário
· Tem que haver aceitação do terceiro.
- Aceitação do Terceiro - exoneração: quando o terceiro aceita e promete cumprir a obrigação, o contratante é exonerado, ou seja, está livre da obrigação.
- Não Aceitação de Terceiro - gera perdas e danos.
- Credor - ação contra: A ação seria contra o originário, se não houver o “aceite”, e contra o terceiro, se aceitar e não cumprir.
- Não Cabe Perdas e Danos: "Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo de sua anuência e ato a ser praticado..."
-Dependência da anuência do cônjuge.
- Indenização sobre bens do cônjuge.
* Características:
a) Obrigação de Terceiro: Anuência
b) Devedores: sucessivos ou simultâneos?
- Contrato com Pessoa a Declarar
- Conceito: duas partes contratando, um terceiro.
- Cláusula “pro amico eligendo”
- Prazo para indicação: 5 dias a contar da realização do contrato.
- Requisitos
a) aceitação: indicado.
b) forma de aceitação: mesma do ato.
- Efeito da aceitação: ex tunc.
- Retroage para o dia da contratação.
- Eficácia em relação ao contratante originário
- Quando houver a falta de indicação.
a) falta de indicação
b) recusa
c) insolvência desconhecida
d) incapaz
* Negocio aleatório:
é um negócio que gera um risco.
Efeitos Particulares do Contrato
1. Retenção - direito de reter um bem, até ser indenizado.
a) Possuidor – Art. 1.219 CC
b) Mandatário – Art. 681 CC
c) Cônjuge – Art. 1.652 CC
d) Credor Pignoratício – Art. 1.438, I e II CC
Nenhum comentário:
Postar um comentário