sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Aula de Direito do Trabalho I - 14/08/09

Aula 02
CONCEITO, AUTONOMIA E RELAÇÃO DO DIREITO
DO TRABALHO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO

S U M Á R I O
1. CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
2. AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO
3. RELAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO


1. CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho recebeu diferentes denominações conforme sua evolução ao longo dos tempos:

a. Legislação do Trabalho
Essa terminologia foi utilizada na Constituição Federal de 1934, que instituiu a Justiça do Trabalho, porém ainda como órgão administrativo subordinado ao Poder Executivo.
Tal nomenclatura se deu ao fato de que existiam muitas leis tratando do tema, porém sem existir um sistema, uma autonomia da matéria.

b. Direito Operário
Vários autores utilizavam-se dessa denominação, principalmente na França.
A Constituição Federal de 1937 empregava essa expressão e referia-se ao operário como o trabalhador braçal das fábricas, objetivando protegê-los.
Mais tarde o Direito do Trabalho, viria a abranger qualquer espécie de trabalhador, não se limitando a estudar apenas os operários, mas também os patrões e os outros trabalhadores.

c. Direito Industrial
Surgiu logo após a Revolução Industrial, no início do século XIX, na Inglaterra e nos Estados Unidos.
Regulava as relações entre o capital e o trabalho na industria.
Nos dias de hoje, o Direito Industrial é parte do Direito Comercial que estuda as relações jurídicas inerentes as marcas, patentes e invenções.
O Direito do Trabalho tem por objeto estudar o trabalho subordinado.

d. Direito Corporativo
Denominação utilizada em Portugal e na Itália, países com regime totalitário fascista. O corporativismo italiano tinha por base a unificação da produção e do trabalho e relacionava-se às ações do Estado de forma a desenvolver a economia.
No Brasil o corporativismo floresceu durante o Estado Novo, a partir de 1937, no governo Vargas. Nesse período foi criado o imposto sindical e atribuiu-se um poder normativo à Justiça do Trabalho. O corporativismo relacionava-se à organização sindical, suas corporações ou associações, destinando-se a unificar toda a economia nacional.
e. Direito Social
Esta denominação relacionava-se à proteção dos hipossuficientes, abrangendo não só questões de direito do trabalho, mas também às questões do direito coletivo, assistencial e previdenciário.
A denominação de Direito Social foi atribuída justamente porque havia prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
Direitos sociais são garantias estabelecidas às pessoas para a proteção de suas necessidades básicas, visando possibilitar uma vida com um mínimo de dignidade.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 6° os seguintes direitos sociais: educação, saúde, moradia, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
No entanto tal denominação é genérica e vaga, pois o Direito, por sua própria natureza já é social e todos os seus ramos já possuem essa peculiaridade.

f. Direito Sindical
O uso desta expressão também não serve para justificar a denominação da nossa matéria, pois diz respeito apenas ao sindicato.
A denominação da matéria ora estudada como Direito Sindical a restringe apenas a um dos segmentos abordados pelo Direito do Trabalho.

g. Direito do Trabalho
Tal denominação surgiu na Alemanha, por volta de 1912. Abrange as relações de trabalho em geral e não apenas alguns segmentos como o trabalho na indústria ou às relações sindicais.
A CF de 1946 e as que se seguiram passaram a utilizar a expressão Direito do Trabalho.
No Brasil, a Lei 2.724/56 mudou a denominação da cadeira nas faculdades, determinando a incorporação do Direito Industrial ao Direito Comercial e passando a empregar a expressão Direito do Trabalho.

DIREITO DO TRABALHO é o conjunto de:

- PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTITUIÇÕES;

- Referente às RELAÇÕES DE TRABALHO SUBORDINADO e SITUÇÕES ANÁLOGAS.

- Que visam ASSEGURAR AO TRABALHADOR AS MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO, de acordo com as MEDIDAS DE PROTEÇÃO que lhes são destinadas.
A expressão situações análogas relaciona-se às situações que guardem certa semelhança com o trabalho subordinado.

PRINCÍPIOS são proposições genéricas das quais se derivam as demais normas. Ao se reconhecer que existem princípios que norteiam a disciplina, verifica-se que a ela foi atribuído um tratamento científico e autonomia.
REGRAS são as instruções normativas que versam sobre a matéria. A maioria delas se encontram na CLT.
INSTITUIÇÕES são as entidades que criam e aplicam o referido ramo do Direito (Estado – Ministério do Trabalho – Justiça do Trabalho).
O objetivo do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Daí o emprego de duas teorias para conceituar a matéria em estudo: subjetiva e objetiva.

TEORIA SUBJETIVA à relaciona-se ao tipo de trabalhadores a que se aplica o Direito do Trabalho.
Porém, nem todos os trabalhadores serão amparados pelo Direito do Trabalho, como ocorre com o servidor público e o trabalhador autônomo, que são espécies do gêneros trabalhadores.

TEORIA OBJETIVA à partem do tipo da matéria a ser analisada e não das pessoas.
O Direito do Trabalho estuda não o trabalho autônomo, mas sim o trabalho subordinado.
O trabalhador temporário e o empregado doméstico não deixam de ser subordinados.
Já o trabalhador avulso apesar de não ser subordinado, também será estudado pelo Direito do Trabalho.
A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar não apenas melhores condições de trabalho, mas também, condições sociais ao trabalhador.
A melhoria das condições de trabalho e sociais do trabalhador será feita por meio da legislação que tem por objetivo proteger o trabalhador, que é considerado o pólo mais fraco da relação com o seu patrão, que, normalmente, é economicamente mais forte.
No Direito do Trabalho a lei fixa um mínimo, mas as partes podem convencionar direitos superiores a esse mínimo.

2. AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO

Muito se discutiu sobre a autonomia do Direito do Trabalho em relação ao Direito Civil.
O Direito do Trabalho nasceu a partir do momento em que começaram a ser reguladas as antigas locações de serviço que eram previstas na legislação civil.
O Código Civil brasileiro trata da prestação de serviços nos arts. 593 a 609 e da empreitada nos arts. 610 a 626.
O contrato de prestação de serviço subordinado foi uma evolução da locação de serviços. Com o aprimoramento da locação de serviços surgiu o contrato de trabalho, que passou a ser tratado em normas especiais.
Para se caracterizar a autonomia de uma ciência é necessário que:
(a) seja vasta a ponto de merecer um estudo particular;
(b) contenha doutrinas homogêneas dominadas por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos gerais das outras disciplinas; e
(c) possua método próprio empregando processos especiais para o conhecimento das verdades que constituem o objeto de suas investigações.
Haverá autonomia de um ramo do Direito se os seus princípios e regras tiverem identidade e diferença em relação aos demais ramos.
Esses aspectos devem ser examinados em relação ao desenvolvimento:
- DIDÁTICO, LEGAL e DOUTRINÁRIO.
E sob os ASPECTOS JURISDICIONAIS e CIENTÍFICOS.

Desenvolvimento Legal à as normas do Direito do Trabalho são encontradas no art. 7° da CF que prevê, em vários incisos, os direitos dos trabalhadores urbanos, rurais, domésticos entre outros.
A CLT comporta as principais normas trabalhistas, porém existem outras leis que abordam as relações trabalhistas:
- Lei 605/49 que dispõe sobre o repouso semanal remunerado;
- Lei 5.859/72, que dispõe sobre os empregados domésticos;
- Lei 5.889/73 que dispõe sobre os trabalhadores rurais;
- Lei 6.019/74 que dispõe sobre o trabalhador temporário;
- Lei 7.418/85, que dispõe sobre o vale-transporte; e
- Lei 8.036/80 que regulamenta o FGTS.

Desenvolvimento Didático à todas as faculdades de Direito têm, em seus currículos, o estudo do Direito do Trabalho em pelo menos dois semestres. Os exames da OAB exigem conhecimentos do Direito do Trabalho em seus concursos.

Desenvolvimento Doutrinário à várias são as obras de renomados autores, nacionais ou estrangeiros, que dão sustentação à autonomia do Direito do Trabalho, com destaque para Amauri Mascaro do Nascimento, Maurício Godinho, Sergio Pinto Martins, Orlando Gomes e Evaristo de Moraes, entre outros.

Autonomia Científica à o Direito do Trabalho tem institutos próprios, traduzidos por um conjunto de normas e regras específicas que pertencem a seu sistema.
Possui ainda princípios próprios, como o da proteção ao trabalhador, da continuidade do contrato de trabalho e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.

Autonomia Jurisdicional à consagrada a partir da edição da CLT (1943) e dos julgamentos dos pleitos trabalhistas por órgãos da Justiça do Trabalho que tornou-se autônoma e independente do Poder Executivo a partir da CF de 1946, quando passa a integrar o Poder Judiciário.

3. RELAÇÕES COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Previsão de cinco artigos na CF/88 dispondo sobre regras relacionadas ao Direito do Trabalho (arts. 7º ao 11).
O art. 7º da CF garante direitos mínimos aos trabalhadores urbanos e rurais, especificando em 34 incisos.
O empregado doméstico tem alguns direitos reconhecidos:
- salário mínimo, 13º salário e irredutibilidade de salário (salvo disposto em convenção ou acordo coletivo);
- repouso semanal remunerado e férias;
- licença à gestante e licença paternidade;
- aviso prévio e aposentadoria.

DIREITO CIVIL
O contrato de trabalho originou-se no Direito Civil, como uma espécie do gênero dos contratos.
O Direito do Trabalho utiliza-se, subsidiariamente, do Direito Civil, principalmente da parte de obrigações e contratos previstos no Código Civil, pois o § único do art. 8º da CLT, que determina que o Direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho.
As normas do Direito Civil, são, portanto, fontes integrativas das lacunas do Direito do Trabalho. Para aplicação subsidiária é preciso que não haja incompatibilidade com o Direito do Trabalho e haja omissão da norma trabalhista.

DIREITO COMERCIAL

O Direito Comercial regula as várias formas de sociedades mercantis, sendo que a empresa é uma das partes do contrato de trabalho.
Mesmo nos casos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial do empregador, o trabalhador terá direito de reivindicar as verbas que lhe são devidas.
Em casos de mudança na estrutura jurídica e propriedade da empresa, os direitos dos trabalhadores serão assegurados (art. 10 e 448/ CLT).

DIREITO INTERNACIONAL
O Direito Internacional Público do Trabalho diz respeito as normas de ordem pública, de âmbito internacional, como as Convenções, Recomendações e Resoluções editadas pela OIT, que dependem, ou não, de ratificação dos seus Estados-membros soberanos.
Convenções Internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes, que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais dos seus ordenamentos jurídicos internos.

DIREITO PENAL
A pratica de algum delito na esfera penal pode influir no campo trabalhista podendo provocar a demissão por justa.
O Código Penal também regula crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207).
Atentado contra a liberdade de trabalho ou e do contrato de trabalho (arts. 197 e 198 do CP).
Atentado contra a liberdade de associação (arts. 199 e 200).
Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201).
Invasão de estabelecimento trabalhista (art. 202).
Frustração de direito trabalhista (art. 203).
Aliciamento de trabalhadores (art. 206 e 207).

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
Esse ramo do Direito está previsto nos arts. 194 a 204 da CF. Sua relação com o Direito do Trabalho refere-se: (a) a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II da CF); (b) assistência social, quando menciona o amparo a infância e à adolescência (art. 203, II da CF); e (c) Promoção da integração ao mercado de trabalho (art. 203, III da CF).

DIREITO ADMINISTRATIVO
As normas de medicina e segurança do trabalho, como também as de fiscalização do trabalho podem ser consideradas atinentes à atividade administrativa do Estado, sendo realizadas por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho.
O próprio Estado contrata servidores sob o regime da CLT ou regime temporário, aproximando esses dois ramos do Direito.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Este ramo do Direito vem a ser a forma de se assegurar o cumprimento dos direitos materiais do empregado, sendo que as controvérsias surgidas sobre a aplicação da legislação serão apreciadas pela Justiça do Trabalho.
A CLT dispõe de regras atinentes ao processo do trabalho (arts. 643 a 910), estabelecendo normas de competência, para a propositura da ação, recursos e etc. Todas essas regras visam assegurar o direito material do obreiro.

DIREITO TRIBUTÁRIO
As relações do Direito Tributário com o Direito do Trabalho são relevantes quando se refere ao fato gerador, incidência de tributos, ou contribuições sobre certas verbas trabalhistas, base de cálculo das referidas verbas, contribuintes.
As contribuições do FGTS e do PIS-PASEP realçam ainda mais essa relação, pois o FGTS incide sobre diversas verbas trabalhistas e o PIS-PASEP que é pago pela empresa concede certos direitos aos empregados que recebem baixos salários. Por fim, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incide sobre salários, remuneração e outras verbas de natureza trabalhista.

DIREITO ECONÔMICO
A relação como o Direito do Trabalho ocorre quando se verifica a obtenção de uma política de pleno emprego (art. 170, VIII da CF) e a valorização do trabalho humano (art. 170 da CF), que são, entre outros, os objetivos a serem assegurados pela ordem econômica.
A própria política econômica e salarial terá grandes reflexos na relação de emprego, ao se ter em vista o desenvolvimento geral do país e a garantia do bem-estar da nação.
Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é dar respaldo aos “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

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