quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Aula de Direito Penal III - 13/08/09

  • Aborto – Art. 124 a 128
- Abortos Legais (art. 128) – excludentes de antijuridicidade
a) Aborto Necessário: é aquele em que não há outro meio de salvar a vida da gestante. Requisitos: vida da gestante em risco, só haja o aborto como meio de salvá-la. Dispensa o consentimento da gestante e a autorização judicial.
b) Aborto Sentimental: é aquele que, por meio de estupro, a mulher engravida. Nesse caso, tem de haver seu consentimento ou consentimento do seu representante legal, no caso de incapaz.
c) Aborto de Anencéfalos: é aquele em que o feto não tem cérebro, e se viver, será de forma debilitada, com a ajuda de aparelhos.
- Auto-Aborto (Art. 124 a 126)
a) Gestante provoca o aborto (Art. 124)- Detenção: de 1 a 3 anos.
b) Terceiro provoca o aborto (Art. 126) – Reclusão: de 1 a 4 anos (com consentimento da gestante).
c) Terceiro provoca o aborto (Art. 125) – Reclusão: de 3 a 10 anos (sem consentimento da gestante).
  • Lesão Corporal – (Art. 129)
- “Animus laedendi”
- “Animus Vulnerandi”

1) Lesão Corporal Dolosa
- Ocorre quando vem a ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
a) Leve – Pena: de 3 meses a 1 ano de detenção. Art. 129, caput.
Lei dos Juizados Especiais Criminais: lesão corporal leve e lesão corporal culposa. Sujeita a audiência de composição
b) Grave (em sentido amplo):
  • Grave (em sentido estrito) - § 1º do art. 129. Pena: de 1 a 5 anos de reclusão.
    Gravíssimo - § 2º do art. 129. Pena: de 2 a 8 anos de reclusão.
Obs.: Se levar um tapa na cara e só ficar vermelho, não caracteriza lesão corporal, mas vias de fato, previsto no art. 21 da Lei de Contravenção Penal.

2) Lesão Corporal Culposa

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