segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Material de Recursos - Enviado em 14/09/09

MATERIAL ENVIADO PELO PROF. DILERMANDO
Para acompanhamento e leitura, já que não teremos
aulas durante estes dias em que ele está de Atestado.
APELAÇÃO

A apelação é o recurso por excelência. É o recurso que tem o cabimento mais amplo, ou seja, através do recurso de apelação garante-se à parte sucumbente o direito de ver analisado novamente tudo aquilo que foi discutido no processo de primeiro grau. O efeito devolutivo no recurso de apelação é o mais amplo possível, abrange toda e qualquer questão analisada ou que poderia ter sido analisada pelo juiz de primeiro grau.

Estarão fora do alcance desse recurso apenas as questões que foram acobertadas pela preclusão. Por exemplo, as decisões interlocutórias contra as quais não tenha sido interposto o recurso de agravo retido ou de agravo de instrumento. Sendo de se recordar que no caso de interposição do agravo retido, o pedido de re-análise da decisão interlocutória agravada deve ser renovado nas razões ou contra-razões de apelação.

Do mesmo modo, como afirma Misael Montenegro Filho, “no caso de decisão que apresenta omissão, não tendo sido espancada através da interposição do recurso de embargos de declaração. O fato de a parte não ter impugnado o pronunciamento judicial no momento devido retira-lhe a possibilidade de tratar da matéria objeto da omissão por ocasião da interposição do recurso de apelação, precluindo o seu direito de buscar o reexame do fato ou da questão cuja apreciação fica prejudicada.”[1]

Os limites do recurso estão nas mãos do recorrente; ele tem em suas mãos o direito de pedir a análise de tudo o que foi discutido no processo e que lhe desfavoreceu, mas poderá formular pedido recursal que abranja apenas uma parte dessas questões (recurso parcial) e aí a devolutividade do recurso estará limitada pela própria atuação do recorrente.

O recurso de apelação está disciplinado nos artigos 513 e seguintes do CPC.

O recurso de apelação é reconhecido pela doutrina como “recurso matriz”, as normas que disciplinam esse recurso se aplicam subsidiariamente às outras espécies de recursos ordinários (não aos extraordinários – RE, REsp e Embargos de Divergência em RE e REsp).

1. EFEITOS DA APELAÇÃO

Como regra, os efeitos da apelação são suspensivo e devolutivo.

1.1. EFEITO DEVOLUTIVO.
Como visto, o efeito devolutivo é o mais amplo possível na apelação. Tudo o que for impugnado será devolvido ao tribunal (tantum devolutum quantum apellatum)

“Art. 515 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”

O caput do artigo 515 trata da extensão do efeito devolutivo (horizontalidade do efeito devolutivo). Ou seja, a matéria impugnada é o que vai ser devolvido ao tribunal. Assim, se se trata de ação em que foram veiculados pedidos cumulados, e o recorrente só ataca a decisão quanto a um desses pedidos, o outro não vai ser levado à análise do tribunal, porque a devolução se estende somente ao que foi objeto do recurso.

Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 515, por outro lado, tratam da profundidade do efeito devolutivo (ou verticalidade do efeito devolutivo).

§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Ou seja, quanto àquele pedido que foi impugnado (limitação horizontal do recurso), ao tribunal vai ser devolvido o conhecimento de todas as questões a ele referentes discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

Assim, o conhecimento do tribunal quanto aquilo o que foi impugnado é amplo, tudo o que se discutiu na primeira instância quanto ao objeto da impugnação, vai ser submetido à análise do tribunal, só não será devolvido ao tribunal as questões que estiverem preclusas, ou seja, que deveriam ter sido impugnadas no momento oportuno por agravo, ou por embargos de declaração.

Do mesmo modo, se o pedido, em primeira instância estiver baseado em mais de uma causa de pedir e o juiz apreciou apenas uma delas, sendo recorrida essa sentença que deferiu o pedido, ao tribunal serão devolvidas todas as causas de pedir referentes àquele pedido, ainda que não conste da petição recursal.

Isso é assim porque para que o tribunal possa proferir uma decisão justa ele não pode estar adstrito aos fundamentos das partes, ignorando os elementos que integram o processo para o julgamento. Não podemos nos esquecer que o julgamento da apelação é uma continuação do processo e todos aqueles elementos que o instruem, no limite da extensão da insurreição do recorrente são devolvidos ao tribunal para que ele possa dar uma decisão de acordo com a verdade processual produzida.

É de se ressaltar também que o artigo 517 c/c artigo 130 do CPC, admitem a produção de prova, inclusive oral, na segunda instância, para que o tribunal tenha mais elementos para o julgamento do recurso.

Então se o autor formula pedido contra o réu, pedindo a rescisão do contrato com base no inadimplemento e também na má-fé contratual e pede também indenização por danos morais e materiais; se o juiz nega a indenização por danos morais, defere em parte o pedido de indenização por danos materiais e analisa o pedido de rescisão só quanto ao inadimplemento, deferindo o pedido; o réu, ao recorrer da sentença, ainda que alegue nas razões de seu recurso apenas que houve o adimplemento, o tribunal estará autorizado a decidir também sobre a existência ou não da má fé; todavia, se ele não renovar o pedido de indenização por danos materiais, o tribunal não poderá rever essa questão, que não lhe foi devolvida.

Também não será devolvida ao tribunal a questão relativa aos danos morais, se o autor não recorrer dessa parte da sentença. Só o que foi impugnado será objeto de decisão pelo tribunal, mas quanto a essa matéria que foi impugnada, o tribunal vai ter amplo conhecimento, tudo o que houver nos autos sobre aquela questão, vai ser devolvido para a análise do tribunal.

Diz ainda o CPC, no artigo 516:

“Art. 516 Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.”

O artigo 516 também cuida da profundidade (verticalidade) do efeito devolutivo da apelação.

Barbosa Moreira entende que o dispositivo refere-se às questões que deveriam ter sido resolvidas por decisão interlocutória, mas não foram, ficaram soltas nos autos. Para ele, elas devem ser apreciadas e decididas pelo tribunal quando do julgamento da apelação.

Por exemplo, um incidente de falsidade. A falsidade de determinados documentos precisaria ficar definida para o melhor julgamento da lide e o juiz de primeira instância deixou de apreciar a questão incidental da falsidade. Ainda que o recorrente não formule pedido pela declaração da falsidade, se o capítulo da sentença que foi objeto do recurso (extensão do efeito devolutivo) tiver relação com os documentos apontados falsos, mas cuja falsidade não foi apreciada incidentalmente na primeira instância; o tribunal deverá pronunciar-se sobre a falsidade.

Nelson Nery Jr, entende que o artigo refere-se às questões de ordem pública, a cujo respeito não se operou a preclusão. Para ele, as questões não decididas subiriam por força dos §§ do 515, e as questões decididas, anteriores à sentença, a cujo respeito não se operou a preclusão, subiriam por força do artigo 516.

Ou seja, para o renomado autor, as questões incidentes não decididas em primeira instância, de que seria exemplo o incidente de falsidade citado acima, são devolvidas ao tribunal, não por força do dispositivo do artigo 516 do CPC, mas por força dos parágrafos do artigo 515. Afirma Nelson Nery que o artigo 516 refere-se às questões de ordem pública que não precluem e são devolvidas ao tribunal ainda que tenham sido decididas em primeiro grau. As questões de ordem pública são devolvidas ao tribunal ainda que não guardem relação com o objeto do recurso (efeito extensivo), sendo possível até mesmo que o único recorrente seja prejudicado pelo reconhecimento de uma questão de ordem pública, sem que isso acarrete violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

Por exemplo, se há uma sucumbência recíproca. O réu é condenado a pagar os danos materiais pretendidos mas não os danos morais. Apenas o autor apela, pedindo para que haja condenação também aos danos morais. Em tese, o acórdão a ser proferido pelo tribunal não poderia prejudicar o autor da ação, porque se só há pedido quanto à parte que, se alterada, irá lhe favorecer; todavia, se o tribunal percebe uma nulidade processual absoluta; ele irá cassar a sentença e extinguir o processo sem julgamento de mérito, apesar de o único recorrente acabar sendo prejudicado com essa decisão.

O CPC parece ter feito opção pela corrente capitaneada por Barbosa Moreira, porque fala em questões anteriores à sentença ainda não decididas.

1.2. EFEITO TRANSLATIVO

Para a corrente capitaneada por Nelson Nery Jr, a chamada profundidade do efeito devolutivo visto acima, ou seja, as questões que, independentemente da manifestação do recorrente, são submetidas à análise do tribunal por dizer respeito à matéria impugnada; trata, na verdade, de um efeito autônomo, que se denominou efeito translativo.

Então, aquilo que para Barbosa Moreira é a profundidade ou verticalidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, para Nelson Nery Jr. é efeito translativo.

Importante ressaltar que dentro das questões que são submetidas ao tribunal de ofício, estão as questões de ordem pública, ou seja, aquelas que são reconhecíveis de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição. Quanto a essas, não há preclusão e o tribunal deve conhecer sem que o recorrente as tenha alegado. Para essa corrente, a translatividade das questões de ordem pública estão definidas no artigo 516 do CPC.

EFEITO DEVOLUTIVO E CAUSA MADURA.

Diz o §3º do artigo 515:

§3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 297), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento.

São os casos em que a causa está madura para o julgamento. A regra seria que o tribunal caçasse a sentença para que a primeira instância proferisse nova sentença sem o apontado vício processual que determinou a antecipação do julgado com uma sentença extintiva sem mérito. Todavia, se o tribunal perceber que não será mais necessária a produção de provas em primeira instância, ou seja, desde que já estejam nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial ou se a causa versar matéria exclusivamente de direito, ele pode desde já entrar no mérito e julgar o próprio pedido da ação principal.

Todavia, como alerta Fredie Didier Jr, “a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§1º e 2º do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se, fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal, concordando ser caso de análise do mérito, somente poderá dele conhecer após dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais.
Em outras palavras, para que reste aplicada a regra do §3º do artigo 515 do CPC, é preciso que o apelante, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal dê provimento ao seu apelo e, desde logo, aprecie o mérito da demanda. Caso o apelante requeira que, após o provimento do recurso, sejam os autos devolvidos ao juízo de primeira instancia para análise do mérito, por ignorância da nova regra ou por lhe ser mais conveniente, não poderá o tribunal, valendo-se do §3º do art. 515 do CPC, adentrar o exame do mérito sob pena de estar julgando extra ou ultra petita.”

No mesmo sentido é a posição de Misael Montenegro Filho:

“No caso examinado, o recorrente requer seja conhecido e provido não apenas para reconhecer o equívoco da conclusão manifestada pelo magistrado de 1º Grau de Jurisdição, afastando o decreto da extinção do processo sem a resolução do mérito, em acréscimo pleiteando que a ação seja desatada em termos de mérito.”(ob.cit., p. 115).

É importante observar que o que há aqui não é a devolução da matéria não decidida em primeira instância decorrente do efeito translativo, ou da profundidade do efeito devolutivo, conforme a corrente doutrinaria que se adote; na hipótese do parágrafo terceiro, há efeito devolutivo em sua extensão. É preciso que o recorrente manifeste seu pedido de julgamento da causa madura pelo tribunal, sob pena de obter apenas uma decisão de cassação da sentença extintiva sem mérito, para que o próprio juiz julgue o mérito que ele deveria ter conhecido, mas terminou extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Isso porque o que vai ser conhecido pelo tribunal na hipótese do parágrafo terceiro, é o próprio mérito do pedido, ou seja, envolve direito dispositivo das partes, não traduz, via de regra, questões de ordem pública; além disso, também não está inserido nas questões discutidas e não decididas pela sentença, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 515, porque estes dizem respeito apenas à extensão do pedido recursal e, no caso em tela, necessariamente, o que o recorrente impugnará será o error in procedendo do juiz que o levou a extinguir o processo, quando não era o caso.

Assim, serão devolvidos por força do artigo 515, §§1º e 2º, todas as questões referentes à extinção sem mérito, mas o mérito propriamente dito está fora da extensão conferida ao recurso. Só não estará no caso de o recorrente requerer expressamente que o tribunal profira o julgamento no mérito, estando a causa madura; o que é autorizado pelo artigo 515-§3º do CPC.

Já o parágrafo 4º do artigo 515 trata de uma questão de celeridade processual. Se o tribunal, no julgamento do recurso de apelação verificar que há um error in procedendo que acarreta uma nulidade sanável, fácil de ser reparada, ele não vai limitar o seu julgamento ao reconhecimento dessa nulidade, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, mas poderá determinar apenas que a nulidade seja sanada, para então, continuar o julgamento da apelação.

§4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

1.3. EFEITO SUSPENSIVO.

Em regra, a apelação será recebida no duplo efeito, ou seja, nos dois principais efeitos, que são o devolutivo e o suspensivo. Mas, existem casos em que a própria lei processual civil afasta o efeito suspensivo do recurso de apelação, o que faz com que as sentenças proferidas nesses casos sejam executadas provisoriamente. O artigo 520 do próprio CPC traz algumas dessas hipóteses legais, mas existem outras hipóteses de apelação sem efeito suspensivo previstas nas leis esparsas. Por exemplo, as sentenças proferidas em Ação Civil Pública e nos casos de concessão de mandado de segurança (salvo os casos disciplinados pela lei 9.494/ 97.

“Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I- homologar a divisão ou a demarcação;
II– condenar à prestação de alimentos;
IV- decidir o processo cautelar;
V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”

É importante ressaltar que as hipóteses em que a apelação tem efeito suspensivo ex vi legis podem referir-se a apenas um capítulo do decisório da sentença.

Por exemplo, no caso da antecipação da tutela em uma ação de indenização por danos morais pela inclusão indevida do nome no autor no SPC; ele pede a retirada do nome dele do cadastro de inadimplentes, para que cesse o constrangimento que vem sofrendo indevidamente e ainda a indenização pelos danos morais. Pede que o primeiro pedido seja antecipado, ou seja, provada a verossimilhança da ilegitimidade da inclusão de seu nome e o perigo da demora, que seu nome retirado do SPC por determinação judicial. É possível que o juiz só encontre esses requisitos quando for proferir a sentença e nada impede que ele deferia o pedido de antecipação de tutela na sentença. Quando o processo chega ao fim, verificado que efetivamente o nome do autor foi incluído indevidamente, o julga procedente o pedido para determinar a exclusão do nome do autor e fixa o valor da indenização pelos danos morais. O capítulo da sentença que deferiu a tutela antecipada, ou seja, que o nome do autor deveria ser excluído do SPC vai ter efeito imediato, ou seja, ainda que o réu recorra contra esse capítulo da sentença, dizendo que a inclusão era devida, o nome do autor ficará “limpo”. Já, quanto ao capítulo da sentença que fixa o valor dos danos morais devidos ao autor, havendo recurso dessa parte, quanto a esse capítulo, a apelação vai ser recebida no duplo efeito, e o pagamento da indenização ficará suspenso, ou seja, terá de aguardar o julgamento do recurso pelo tribunal.

A mesma coisa é possível acontecer quanto ao processo cautelar.

É possível ainda, nos processos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo; que, demonstrada a possibilidade de lesão grave advinda da execução provisória, a pedido do recorrente, o relator receba a apelação no duplo efeito, ficando suspensos os efeitos da sentença até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara quanto ao objeto do recurso. É o que dispõe o artigo 558-parágrafo único.

“Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante , nos casos de prisão civil adjudicação, remissão dos bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.”

Se, nesse caso, o pedido de efeito suspensivo for indeferido, caberá agravo de instrumento, se a decisão for no primeiro juízo de admissibilidade, proferida pelo juízo a quo; ou agravo regimental, ou interno ou agravinho, se proferida pelo relator da apelação, em segundo juízo de admissibilidade.

O artigo 521 ainda trata dos efeitos da apelação. Trata das conseqüências advindas dos efeitos em que é recebido o recurso. Assim, se o recurso de apelação é recebido só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover a execução provisória. Agora, se for recebido no duplo efeito, o juiz não poderá dar seguimento ao processo.

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

O juiz, ao receber o recurso, realiza o primeiro juízo de admissibilidade e estando presentes todos os requisitos legais, admitirá o recurso declarando os efeitos em que o recebe, se só no efeito devolutivo ou se no devolutivo e suspensivo. Depois disso, ele abre vista para que o recorrido apresente suas contra-razões.

É possível que o recorrido demonstre em contra-razões, a ausência de um requisito de admissibilidade que passou desapercebido pelo juiz, ou mesmo que o juiz, de ofício, após receber as contra-razões, antes de remeter o processo ao tribunal, verifique que faltou um requisito de admissibilidade do recurso. Diante dessas hipóteses, o parágrafo segundo do artigo 518 admite que o juiz profira novo juízo de admissibilidade, reformando o primeiro. E, nesse caso, não admitido o recurso em primeiro grau, cabe ao recorrente, o manejo do recurso de agravo de instrumento, para que o tribunal analise se era ou não, o caso de inadmissibilidade.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§2º. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em 5 (cinco) dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

O parágrafo primeiro do artigo 518 traz mais um requisito de admissibilidade do recurso de apelação a ser analisado pelo próprio juiz de primeiro grau. Se a sentença confirmar o preceito de súmula do STJ ou do STF, a apelação que contra ela seja interposta não seguirá para o tribunal.

O artigo 557 do CPC já trazia uma regra similar, mas destinada ao relator do recurso em segundo grau.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

São normas em que se percebe nitidamente, que o legislador preferiu dar maior ênfase ao princípio da economia processual e da efetividade do processo; sobre o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesses casos em que se recorre de decisões que estão em confronto com a jurisprudência sedimentada, é nítido o caráter protelatório do recurso e o relator, no caso do artigo 557 e o juiz, no caso do artigo 518-§1º, estão autorizados a barrar o conhecimento do mérito do recurso.

Idêntico é o entendimento quanto ao §1-A do artigo 557, que autoriza o relator entrar no próprio mérito do recurso para julgá-lo procedente, quando verificar que a sentença recorrida contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.

§1-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Por fim, o artigo 519 trata da possibilidade de o juiz ou relator (no agravo de instrumento contra decisão que não admite a apelação), relevar a pena de deserção quando o recorrente demonstre justo impedimento.

Contra essa decisão, reconhecendo o justo impedimento, não caberá recurso. Agora, se o juiz ou relator deixar de reconhecer o justo impedimento, caberá respectivamente, o agravo de instrumento ao tribunal ou o agravo interno ao órgão do tribunal competente para o julgamento do recurso.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

1.4.EFEITO REGRESSIVO.

O efeito regressivo, trata das hipóteses em que será admitido que o juiz prolator da decisão recorrida, tenha a oportunidade de retratar-se. Caso o juiz retrate-se, o recurso interposto não terá seguimento ao tribunal, ficando modificada a decisão recorrida. É mais conhecido como juízo de retratação.

Em regra o recurso de apelação não comporta efeito regressivo, ou seja, o juiz não tem oportunidade de realizar o juízo de retratação. Assim, proferida a sentença, interposto o recurso de apelação, caberá ao juiz analisar exclusivamente, os requisitos de admissibilidade, sendo-lhe vedado entrar no mérito do recurso.

Admite-se, no entanto o efeito regressivo ao recurso de apelação, nos casos de sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento de mérito.

É o que dispõe o artigo 296 do CPC.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

1.5. EFEITO SUBSTITUTIVO.

Em regra, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, de modo que o que prevalecerá, não será mais a sentença, mas o acórdão proferido em segundo grau, ainda que este confirme o teor da sentença, julgando improcedente o recurso de apelação.

Tem-se assim, que diante de duas decisões judiciais sobre o mesmo fato, ainda que no mesmo sentido; deverá prevalecer a mais recente e que é proferida pelo juízo de maior hierarquia.

Todavia, nos casos em que o tribunal reconhece um vicio insanável no processo e que acarreta a cassação da sentença de primeiro grau, como visto na parte geral dos recursos, não haverá efeitos substitutivo, mas o acórdão do tribunal irá cassar a sentença, para que o vício seja sanado em primeira instancia, e então, seja proferida uma sentença válida.

Assim, só há efeito substitutivo quando o acórdão for substituir uma sentença válida, se a sentença for inválida e não ocorrendo pedido na forma do artigo 515-§3º do CPC, não haverá efeito substituitivo. O acórdão proferido não substituirá a sentença, mas a cassará para que outra sentença seja proferida.

1.6. EFEITO EXPANSIVO.

Aplica-se ao recurso de apelação o disposto no artigo 509 do CPC.

1.7. EFEITO DE IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO.

Como todo recurso, a apelação tem o efeito de impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada, que só produzirá seus efeitos depois do julgamento pelo tribunal.


[1] Montenegro Filho, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Volume II – Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO

2.1 CABIMENTO - A apelação é o recurso cabível contra sentenças, quer para atacar error in judicando, quer para atacar error in procedendo cometidos pelo juiz. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento de primeiro grau, resolvendo ou não o mérito (art. 162, §1º) ou à execução (art. 795), ou ainda a processo cautelar; seja o procedimento ordinário, sumário ou especial, seja a jurisdição contenciosa ou voluntária (art. 1110).

Existem, todavia, exceções à interposição do recurso de apelação contra sentença. É o caso dos Embargos Infringentes de Alçada previstos no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) e também o recurso inominado dos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95).

Tratam-se de situações disciplinadas por lei federal (competente para disciplinar sobre processo civil e, consequentemente, recursos em processo civil) específica, que excepcionam a regra geral disposta no CPC.

O artigo 475-M, §3º, fine, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232, torna certo que é aplicável a decisão proferida sobre impugnação ao cumprimento de sentença “quando importar extinção da execução”.

Então, em todos esses casos, salvo as exceções previstas em legislação específica, o encerramento de uma fase do processo sincrético, com ou sem julgamento de mérito; acarreta a possibilidade de interposição do recurso de apelação. Diante dessas situações estará satisfeito o requisito do cabimento da apelação.

2.2. Tempestividade

Sem prejuízo do disposto nos artigos 188 e 191 do CPC e nos demais dispositivos localizados em leis esparsas que prevêem prazo privilegiado (como por exemplo, a defensoria pública), o prazo para a interposição da apelação é de 15 dias, de acordo com o disposto no artigo 508 do CPC.

“Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para a interpor e para responder é de 15 dias.”

Nos feitos da competência da Justiça da Infância e Juventude, o prazo para apelar é de 10 dias.

Dentro do prazo legal a petição deve ser protocolada no cartório do juízo que proferiu a sentença apelada, sob pena de inadmissibilidade do recurso por intempestividade.

2.3. FORMA.


Interpõe-se a apelação por petição escrita (permitida a transmissão por faz, de acordo com a Lei n. 9.800/99, perante o próprio órgão judicial que proferiu a sentença.

“Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I- os nomes e qualificações das partes;
II- os fundamentos de fato e de direito;
III- pedido de nova decisão.”

As partes são o apelante e o apelado. Pode acontecer que nem todos os litigantes da primeira instância sejam partes recursais. Por isso é importante a definição do(s) apelante (s) e do(s) apelado(s), para fixar os limites subjetivos do acórdão a ser proferido. Também é possível que a apelação seja interposta por quem não participou da demanda em primeiro grau – terceiro prejudicado.

É preciso também que o apelante traga os fundamentos de fato e de direito para o seu pedido de reforma ou invalidação da sentença. Compreendem a indicação de errores in procedendo ou in judicando, ou de ambos, que, ao ver do apelante, viciam a sentença e os fundamentos que o conduzem a imaginar que aquela sentença deve ser reformada ou cassada.

Quanto ao requisito formal do pedido de nova decisão, a que se refere o artigo 514-III do CPC, não se estende necessariamente o pedido de que o tribunal desde logo emita pronunciamento que substitua o do órgão a quo; ou seja, é possível que o apelante formule pedido de invalidação da sentença em vez de um pedido de nova decisão pelo Tribunal. Quando há pedido de nova decisão, o acórdão proferido pelo tribunal irá substituir a sentença apelada, seja o recurso julgado procedente ou improcedente. Quando o pedido é pela cassação da sentença, só haverá substituição da sentença pelo acórdão no caso de o recurso ser julgado improcedente; se for julgado procedente, irá rescindir o julgado de primeiro grau e o processo voltará para o juízo inferior para novo julgamento.

É bom lembrar que é possível ao recorrente formular pedidos cumulativos. Por exemplo, ele alega que houve um vicio no processo que nulifica a sentença e pede a anulação do julgado e, alega também que o juiz apreciou mal as provas produzidas nos autos e pede, subsidiariamente, ou seja, se não for acolhido o pedido de anulação, que o tribunal reforme a sentença.

Quanto à possibilidade de produção de provas na fase recursal, o artigo 517 dispõe:

“Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”

Se o apelante suscita questões de fato novas, ele deve indicar, na petição, os meios de prova de que pretende valer-se com referência a essas questões, aplicado, por analogia o disposto no artigo 282, VI do CPC. Mas, se o apelante for fazer prova apenas documental dos fatos novos, não precisa indicar os meios de prova, basta juntar a prova documental à petição recursal.

Os documentos que se refiram a fatos já alegados perante o órgão a quo devem ter sido juntos aos autos pelas partes nas oportunidades próprias consoante o disposto nos artigos 396 e 397. Salvo se se tratar de documento que por motivo de força maior não pudesse ter ingressado aos autos no momento oportuno. Por exemplo, o réu é condenado a pagar ao autor com base na inadimplência, mas o recibo estava nas mãos do autor e só depois da sentença ele consegue reaver o seu documento. Ele pode pedir a reforma da sentença com base nesse documento que se refere a fatos já discutidos na primeira instância, mas que só chegou às mãos do réu agora.

O terceiro prejudicado que apela, naturalmente, pode sempre instruir o recurso com os documentos de que disponha: visto que não era parte, não teve qualquer oportunidade anterior de produzir prova, e contra ele não se operou a preclusão. (Barbosa Moreira – O novo processo civil brasileiro, 25ªed., página 133).

2.4. LEGITIMIDADE , INTERESSE, AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER.
Quanto a esses requisitos, aplicam-se as considerações gerais vistas quando estudamos os requisitos de admissibilidade na teoria geral dos recursos.

2.5. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO.
A Lei 11.276/2006 introduziu ao artigo 518 do CPC, os parágrafos 1º e 2º. O parágrafo segundo trata da possibilidade de o juiz se retratar do recebimento da apelação, quando, depois de oferecida a resposta do recorrido, ou passado em branco esse prazo; verificar, no qüinqüídio seguinte, que faltou um dos requisitos de admissibilidade. Esse dispositivo já foi analisado linhas atrás.

A novidade de que cuidamos agora, diz respeito ao parágrafo 1º do artigo 518 do CPC, que abriu a possibilidade de o juiz deixar de admitir (receber) a apelação quando verificar que a sentença apelada está em conformidade com súmula do STJ ou STF.

Veja-se que o ordenamento jurídico já comportava a hipótese do relator, ao realizar o segundo juízo de admissibilidade, deixar de conhecer do recurso, nos casos de manifesta inadmissibilidade (ausência de requisito de admissibilidade), improcedência (verificado de plano que o recurso será julgado improcedente no mérito, o relator está autorizado a não admiti-lo, é como se fosse uma impossibilidade jurídica do pedido recursal; está ligado ao mérito, mas é causa de extinção sem julgamento de mérito); prejudicado (a decisão recorrida foi retratada ou perdeu o objeto), ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior (artigo 557)

Agora, também está autorizado o juiz, nos casos de recurso em confronto com súmula do STJ ou do STF.

Ressalte-se que além do relator estar autorizado a deixar de admitir o recurso nas hipóteses previstas no caput do artigo 557, ele está autorizado a julgar monocraticamente, o mérito do recurso quando o que esteja em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior, seja a sentença (artigo 557-§1º-A).

Assim, se a sentença está de acordo com a súmula, o juiz pode inadmitir e o relator pode deixar de conhecer. (juízo de admissibilidade do recurso)

Se a sentença está em manifesto confronto com a súmula, o pedido do recurso é pela reforma da sentença para que prevaleça o entendimento manifestado na súmula e nesse caso, só o relator poderá julgar de cara o mérito do recurso para dar-lhe provimento (juízo de mérito do recurso).

3. PROCEDIMENTO.

A petição recursal, instruída com o comprovante do preparo, deve ser juntada aos autos do processo no prazo de 15 dias a contar da publicação da sentença.

Essa peça conterá uma folha de rosto dirigida ao juiz sentenciante, na qual o advogado do recorrente pede que se analise a admissibilidade do recurso e que seja o recurso admitido e encaminhado ao tribunal.

Na página seguinte, o advogado deverá fazer constar um novo endereçamento, agora, dirigida ao relator e ao órgão colegiado que irá conhecer aquele recurso em segundo grau e irá julgado pelo mérito. É aqui que ele vai apresentar as razões recursais.

Vejam. É uma única petição, apenas com duas folhas de endereçamento, a primeira para o juiz e a segunda para o órgão fracionário que irá julgar o recurso. É claro que o juiz vai ter acesso às razões do recurso, até porque ele precisa verificar que o recurso obedeceu o requisito da forma.

O que é importante frisar é que, não se tratam de duas petições distintas; uma protocolada no cartório da primeira instância e outra protocolado na distribuição do tribunal. Tudo será entregue no cartório do juízo sentenciante e juntado aos autos principais e uma vez admitido o recurso pelo juiz de primeira instância, serão os autos remetidos e distribuídos a um dos órgãos fracionários competentes, conforme disponha o regimento interno.

Seguindo os ensinamentos de Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha[1]:

Se a apelação não for admitida, caberá recurso de agravo de instrumento (artigo 522), que será dirigido ao tribunal para que ele analise apenas se o juiz de primeiro grau agiu bem ao indeferir o seguimento do recurso. Provido que seja o agravo de instrumento, estará admitida a apelação, devendo ser encaminhada ao tribunal para processamento e julgamento.

Admitida a apelação, os autos seguirão ao órgão ad quem para que haja distribuição. A apelação tem, geralmente, um relator e um revisor (art. 551 do CPC), devendo ser julgada por órgão composto por três membros (art. 555 do CPC). Nos casos de procedimento sumario, nas ações de despejo e nos casos de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito nessa fase, não haverá a figura do revisor.

Distribuída a apelação, os autos seguem conclusos ao relator. E ele fará o juízo de admissibilidade, podendo também apreciar o próprio mérito do recurso, nas hipóteses previstas no artigo 557 e 557-§1º-A do CPC.

Seja qual for a decisão do relator nessa fase, caberá contra ela recurso de agravo interno, no prazo de cinco dias, a ser julgado pelo colegiado competente para a apreciação da apelação, se o relator não reconsiderar sua decisão.

Conhecido o recurso pelo relator, ele realiza o relatório e, em seguida, determinando a remessa dos autos ao revisor, a quem competirá apor seu visto nos autos e pedir inclusão do feito em pauta de julgamento. Nos casos em que não há revisor, é o próprio relator quem pede a inclusão do feito em pauta.

Feita a inclusão em pauta, esta deve ser publicada no Diário de Justiça com antecedência mínima de 48 horas da sessão de julgamento, sob pena de nulidade (súmula do STJ, enunciado n. 117).

No julgamento colegiado, deverá o relator ler seu relatório, apos o que os advogados poderão sustentar oralmente suas razões, daí se seguindo a colheita dos votos, com o anúncio do resultado. Depois lavra-se o acórdão, do qual deve constar a ementa.

[1] Ob.cit. p. 113/116.

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