- Teoria Geral dos Recursos
- Efeitos dos Recursos
- Princípios
- Juízo de Admissibilidade X Juízo de Mérito
- Requisitos de Admissibilidade Recursal
- Apelação e Agravo
REVISÃO - Recursos
Conceito: Reforma, invalidação, esclarecimento.
Distinção dos sucedâneos recursais
- Mandado de Segurança / Ação rescisória
- Nem é recurso, nem é ação autônoma de impugnação.
Princípios
*Taxatividade - art. 496 CPC
*Singularidade - art. 513 CPC - (regra)
*Fungibilidade: Aceitação de um recurso, quando deveria ser outro, desde que:
- Não haja erro grosseiro
- Não haja má-fé
- Dúvida objetiva (doutrina e jurisprudência divergentes)
*Voluntariedade - art. 475 CPC - O recurso é um ato voluntário (regra)
*Proibição da reformatio in pejus - 'O meu recurso não pode me prejudicar'
*Proibição da reformatio in pejus - 'O meu recurso não pode me prejudicar'
Efeitos dos Recursos
*Devolutivo - Aquilo que é devolvido para conhecimento do Tribunal
*Suspensivo -
*Translativo - Matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício, independentemente de provocação
*Expansivo - Extensão do pronunciamento do Tribunal
*Regressivo - Possibilidade de retratar-se (Apelação não tem efeito regressivo)
*Substitutivo - "É substituído apenas a matéria impugnada"
Juízo de Admissibilidade X Juízo de Mérito
- Requisitos de admissibilidade (Conhecimento)
Legitimidade - art. 499 CPC
Interesse -
Preparo -
Regularidade formal -
Tempestividade -
Cabimento -
Inexistência de fato impeditivo/extintivo
Atos do Juiz: Despacho, Decisão Interlocutória e Sentença.
Não se recorre ao despacho, pois não tem caráter/conteúdo decisório.
APELAÇÃO
Cabimento
Efeitos
Processamento
Perante o juiz de 1º grau
Perante o Tribunal
Nova relação jurídico-processual:
Despachos são irrecorríveis por não possuírem cunho decisório, logo é possível a impugnação das decisões interlocutórias e das sentenças. Exceção: Recorrível se for um despacho teratológico.
- As partes não podem criar recursos
- Em cada ato cabe um único recurso
Da sentença cabe apelação.
Prazos:
- Prazo para Agravo: 10 dias
Prazo para Apelação: 15 dias
(a má-fé estaria caracterizada a partir do 10º dia)
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