quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Aula de Direito Penal III - 02/09/09

  • Crimes contra o Patrimônio (art. 155)

- Furto: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Animus Furandi = Ânimo de Assenhoramento.
- Furto consumado: de 1 a 8 anos. Furto tentado: art. 14, diminuição de 1/3 a 2/3.
- Furto Famélico: é aquele decorrente de um estado de necessidade, geralmente para satisfazer a fome.
Ex. furto de comida, ou remédio. Esse furto tem que ter sido o único e derradeiro recurso da pessoa, e deve ser praticado devido ao estado de necessidade.

(Furto da Bagatela – principio da insignificância penal. Claus Roxin)

- Imunidade Penal Absoluta.

Ex: furto entre cônjuges durante a constância da sociedade conjugal e entre ascendentes e descendentes (Art. 181).

- Arrependimento posterior no crime de furto: deve acontecer antes da denúncia e deve ser espontâneo.

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