- Crimes contra o Patrimônio (art. 155)
- Furto: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Animus Furandi = Ânimo de Assenhoramento.
- Furto consumado: de 1 a 8 anos. Furto tentado: art. 14, diminuição de 1/3 a 2/3.
- Furto Famélico: é aquele decorrente de um estado de necessidade, geralmente para satisfazer a fome.
Ex. furto de comida, ou remédio. Esse furto tem que ter sido o único e derradeiro recurso da pessoa, e deve ser praticado devido ao estado de necessidade.
(Furto da Bagatela – principio da insignificância penal. Claus Roxin)
- Imunidade Penal Absoluta.
Ex: furto entre cônjuges durante a constância da sociedade conjugal e entre ascendentes e descendentes (Art. 181).
- Arrependimento posterior no crime de furto: deve acontecer antes da denúncia e deve ser espontâneo.
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